quarta-feira, 18 de maio de 2011

Faculdade politécnica de uberlandia




















                      RESPONSABILIDADE CIVIL




























                        Uberlândia-mg
 RESPONSABILIDADE CIVIL


Toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade civil                                      (Jose Aguiar dias).  Conceito de responsabilidade civil e dos danos

indenizáveis                                                                                                                                          
A responsabilidade civil foi introduzida, no Brasil, por José de Aguiar Dias o qual asseverava que "toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade".  A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente,  a responsabilidade civil, espécie de responsabilidade jurídica que deriva da transgressão de uma norma civil preexistente impondo-se  ao causador do dano a conseqüente obrigação de indenizar.                                                                                                                Finalidade: coibir comportamentos danosos em atenção ao princípio                               neminem laedere  segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo a outrem.                                                ATO ILICITO: Violação de um dever jurídico preexistente por conduta voluntaria RESPONSABILIDADE CIVIL: Parte Integrante do DIREITO OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL X RESPONSABILIDADE PENAL: ILICITOEXTRACONTRATUAL Transgressão de um dever jurídico imposto pela lei.                                                             ILICITO CONTRATUAL: violação de dever jurídico criado pelas partes.                               
Vinculo alienado e responsabilidade civil S 132 STJ                                                 
RESPONSABILIDADE PELO FATO DAS COISAS E PELA GUARDA OU FATO DE ANIMAIS
1) Responsabilidade pelo fato das coisas (responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas): a coisa se faz instrumento de um dano por falta de vigilância do seu guardião.
è Só há essa responsabilidade quando a coisa dá causa ao evento sem a conduta direta do dono ou do seu preposto.
è Responsável: guardião da coisa (quem tinha efetivo poder de comando ou direção sobre ela no momento em que provocou o dano).
èO proprietário é o guarda presumido da coisa.
 Segundo a teoria do guardião (teoria da guarda), a responsabilidade pelo fato da coisa e do animal é da pessoa que detém poder de comando sobre ele (guardião). O proprietário é o guardião presuntivo (em princípio), mas há situações em que o sistema jurídico brasileiro reconhece que o guardião pode não ser o dono.
èResponsabilidade do proprietário no caso de furto ou roubo do veículo.
èVeículo Emprestado: o STJ entende que “quem permite que terceiro conduza o seu veículo é responsável solidariamente pelo dano causado” (REsp. 343.649/MG).
Veículo Alienado e responsabilidade civil  
  Tendo havido a alienação do veículo, sem que se seguisse a imediata regularização da transferência no respectivo DETRAN, o antigo proprietário continuaria responsável por eventuais danos causados a terceiros pelo novo condutor? A resposta é negativa, pois somente com a tradição opera-se a transferência da guarda da coisa ao novo proprietário.
 STJ. Súmula 132.  STJ Súmula nº 132 - 26/04/1995 - DJ 05.05.1995
Registro de Transferência - Responsabilidade do Antigo Proprietário - Dano - Acidente - Veículo Alienado
    A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
}  Quanto às infrações administrativas: responsabilidade solidária enquanto não se comunica, a alienação feita, ao DETRAN.
}  (REsp 965.847 do Paraná, AGRG no RESP 1.024.632/RS).
}  O STF na súmula 492 estabeleceu que a empresa locadora de veículos é solidariamente responsável com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do carro locado.
}  è Responsabilidade: a regra é que o guardião responda objetivamente por não ter exercido, com segurança, a guarda da coisa.
}  O STF na súmula 492 estabeleceu que a empresa locadora de veículos é solidariamente responsável com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do carro locado.
}  è Responsabilidade: a regra é que o guardião responda objetivamente por não ter exercido, com segurança, a guarda da coisa.
}  2) Responsabilidade por fato de animais:
}  Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
}  OBS.: a responsabilidade civil é chamada de indireta porque ela se dá por meio de animal ou de terceiro.
}  Responsabilidade: Guardião do animal (tem poder de direção, de controle e de uso do animal). O proprietário é o guardião presuntivo.
}  Responsabilidade Objetiva (não mais culpa in custodiando).
}  Objetivo da norma: animais domésticos , só sendo aplicável aos animais selvagens que tenham sido apropriados pelo homem e estejam sob sua guarda.
}  OBS.: no que tange ao acidente com o animal na pista o STJ já decidiu poder haver responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, em razão da negligência pela falta de fiscalização e sinalização na rodovia (REsp 438.831/RS); mas se a rodovia é pedagiada a concessionária que a explora responde objetivamente com base no CDC (REsp 647.710/RJ).
}  EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATAQUE DE ANIMAL SELVAGEM (JACARÉ). DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUDENTE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 1527 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.                                                                                                                  De fato, foi corretamente reconhecida a imprudência do segundo Apelante no trágico episódio, mas, por outro lado, não se pode negar, diante de todas as provas produzidas, que os Réus guardavam e vigiavam o animal com cuidado preciso o qual não se confunde com o cuidado genérico, empregado pelo "homo medius", sobretudo por se tratar de animal feroz e nada doméstico, não importando se este jacaré, especificamente, tem temperamento manso e pacífico, conforme alegam.

 TJPR - Embargos Infringentes Cível: EI 924478 PR Embargos Infringentes Cível (Gr/CInt.) - 0092447-8/03
}  EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATAQUE DE ANIMAL SELVAGEM (JACARÉ). DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUDENTE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 1527 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
}   De fato, foi corretamente reconhecida a imprudência do segundo Apelante no trágico episódio, mas, por outro lado, não se pode negar, diante de todas as provas produzidas, que os Réus guardavam e vigiavam o animal com cuidado preciso o qual não se confunde com o cuidado genérico, empregado pelo "homo medius", sobretudo por se tratar de animal feroz e nada doméstico, não importando se este jacaré, especificamente, tem temperamento manso e pacífico, conforme alegam.

 TJPR - Embargos Infringentes Cível: EI 924478 PR Embargos Infringentes Cível (Gr/CInt.) - 0092447-8/03
Legitimidade passiva ad causam. Responsabilidade civil pelo fato do animal. Réu que consentia em abrigar cão feroz e agressivo em sua residência. Assunção do dever de vigilância. Irrelevante a qualificação da posse sobre o animal. Mera relação de detenção caracterizada. Legitimidade passiva caracterizada. Recurso desprovido. .
}  TJSP - Agravo de Instrumento: AG 5647414000 SP
}  4-Responsabilidade pela ruína de edifício ou construção
}  CC, Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
}    Nos termos do art. 937 do CC, admitiu a responsabilidade do dono (aqui tão-somente o DONO) que segundo a doutrina (Flávio Tartuce, Fernando Simão) é objetiva. Essa responsabilidade é baseada também no risco.
}  è Fundamento: dever de segurança do dono.
}  è Se ocorreu desabamento por falta de reparos do inquilino ou de vício da construção?
}  OBS.: em primeiro plano quem responde é o dono, contudo no caso de uma construtora, nada impede que esta responda (via ação regressiva). Igualmente o caso de locador VS locatário que seja proprietário. 
}  èRuína”: sentido amplo (revestimento que se despendem das paredes dos edifícios, telhas que caem do teto, vidros que se soltam da janela etc.)
}  è Se ocorreu desabamento por falta de reparos do inquilino ou de vício da construção?
}  OBS.: em primeiro plano quem responde é o dono, contudo no caso de uma construtora, nada impede que esta responda (via ação regressiva). Igualmente o caso de locador VS locatário que seja proprietário. 
}  èRuína”: sentido amplo (revestimento que se despendem das paredes dos edifícios, telhas que caem do teto, vidros que se soltam da janela etc.)
}  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – danos materiais, morais e estéticos – desabamento de parte do prédio alugado para funcionamento de igreja – responsabilidade do proprietário do imóvel – redução do valor arbitrado pela sentença.
}  Não se desincumbiu o Recorrente de comprovar que a reforma realizada pela Igreja locatária foi além de pintura e colocação de piso, ou, ainda, que tenha promovido alteração na estrutura do prédio que acarretasse diminuição na segurança. Assim, não há como acatar a tese de responsabilidade solidária.
}  “O dono do prédio responde pelos danos que resultaram da ruína do edifício. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 400/STF.
}  TJDF - Apelação Cí­vel: APL 1412862120058070001 DF 0141286-21.2005.807.0001
}  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DESABAMENTO DE PARTE DO PRÉDIO ALUGADO PARA FUNCIONAMENTO DE IGREJA – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA.
}  Não se desincumbiu o Recorrente de comprovar que a reforma realizada pela Igreja locatária foi além de pintura e colocação de piso, ou, ainda, que tenha promovido alteração na estrutura do prédio que acarretasse diminuição na segurança. Assim, não há como acatar a tese de responsabilidade solidária.
}  “O dono do prédio responde pelos danos que resultaram da ruína do edifício. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 400/STF.
}  TJDF - Apelação Cí­vel: APL 1412862120058070001 DF 0141286-21.2005.807.0001
}  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DESABAMENTO DE PARTE DO PRÉDIO ALUGADO PARA FUNCIONAMENTO DE IGREJA – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA.
}  Não se desincumbiu o Recorrente de comprovar que a reforma realizada pela Igreja locatária foi além de pintura e colocação de piso, ou, ainda, que tenha promovido alteração na estrutura do prédio que acarretasse diminuição na segurança. Assim, não há como acatar a tese de responsabilidade solidária.
}  “O dono do prédio responde pelos danos que resultaram da ruína do edifício. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 400/STF.
}  TJDF - Apelação Cí­vel: APL 1412862120058070001 DF 0141286-21.2005.807.0001
}  5-Responsabilidade por objetos lançados ou caídos
}    CC, Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
}  è A legitimidade aqui é abrangente/elástica.
}  è A responsabilidade pelo fato da coisa é objetiva e é daquele que habita (habitante).
}  è Frisa-se que a responsabilidade trazida no artigo em tela também é objetiva. 
}  Logo, ao falar em quem habita (pode ser o locador, o proprietário, o promitente comprador, o usufrutuário, entre outros).
}  5-Responsabilidade por objetos lançados ou caídos
}    CC, Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
}  è A legitimidade aqui é abrangente/elástica.
}  è A responsabilidade pelo fato da coisa é objetiva e é daquele que habita (habitante).
}  è Frisa-se que a responsabilidade trazida no artigo em tela também é objetiva. 
}  Logo, ao falar em quem habita (pode ser o locador, o proprietário, o promitente comprador, o usufrutuário, entre outros).
}  RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido.
}  STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 64682 RJ 1995/0020731-1
}  Condomínios X Moradores:
}  - Furto em garagem: STJ o condomínio só responde se há previsão expressa em convenção. Resp 268669
}  -Acidentes e crimes no condomínio: STJ O condomínio não é civilmente responsável por todos os fatos que ocorrem no seu interior, notadamente os causados por atos dolosos de terceiro.
}  Resp579121. STJ condenou o condomínio a indenizar menina que teve os cabelos sugados por um equipamento de limpeza enquanto nadava na piscina


Vinculo alienado e responsabilidade civil  S 132–STJ


Empresa locadora de veículos s 492 STJ responsabilidade objetiva.
Responsabilidade pelo fato do animal  art 936 cc/02 responsabilidade do dono ou detentor Guardião                                                                                                                 STJ acidente envolvendo animais na pista , responsabilidade pela ruína de edifício ou construção  art 937cc/02 responsabilidade: dono
Responsabilidade objetiva
Fundamento: dever de segurança do dono, desabamento por falta de reparos do inquilino ou de vicio da constatação.                                                                          Ruína: responsabilidade por objetos lançados ou caídos art 938
Legitimidade elástica: responsabilidade objetiva – habitante
vista que deixa cair copo de cerveja da janela?
Teoria da causalidade alternativa
Condominio x moradores
}  Furto em garagem STJ
}  Acidentes e crimes no condomínio STJ
                   
                             DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL
1- Dano Patrimonial ou material: lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular.
  a) dano emergente = efetivo prejuízo experimentado pela vítima;
  b) lucros cessantes = àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano (≠dano simplesmente hipotético).
è Forma de reparação: reposição natural ou prestação pecuniária.
2- Dano Moral: qualquer violação aos direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, vida), abrangendo todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
è Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
è Forma de reparação: é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano.
Dano Moral: Evolução Doutrinária
1ª Fase: Irreparabilidade è negava-se ressarcibilidade ao dano moral, sob fundamento de ser ele inestimável (não há preço para dor; o dano moral não pode ser quantificado).
2ª Fase: Inacumulabilidade do dano moral e material è admite o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente.
3ª Fase: Posicionamento atual è CF art. 5º (incisos V e X)
  Súmula nº 37 STJ:   São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
è Dano Moral e inadimplemento contratual: mero inadimplemento, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
è Prova do Dano Moral: o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (existe in re ipsa).
è Legitimação para pleitear  o dano moral: divergente
èTransmissibilidade do Dano Moral: é possível a transmissão do direito à indenização por dano moral, e não do próprio dano moral.
Quantificação do Dano Moral:
a) Sistema livre ou aberto ou por arbitramento : caberá ao juiz, na sentença, por arbitramento, fixar o valor indenizatório devido.
è A base é, sobretudo, a equidade e a justiça do caso concreto. Mas não impede que a jurisprudência (que é mais maleável do que a lei) crie critérios de uniformização.
b) Sistema do tarifamento legal ou tabelamento da reparação por dano moral: pretende o tabelamento da indenização devida por dano moral na própria lei (PLS 114/08). Este projeto pretende alterar o CC – o juiz ao estabelecer a indenização atenderá a critérios descritos no CC e veda qualquer indenização superior a 20 mil reais.
NATUREZA JURÍDICA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL
  É forte a corrente doutrinária no sentido de que a reparação por dano moral teria natureza compensatória na vítima.
è Porém, ganha espaço, na doutrina e jurisprudência brasileiras, a corrente de pensamento que sustenta a natureza pedagógica, desestímulo ou punitiva da reparação por dano moral (Salomão Resedá no livro a Função Social do Dano Moral).
A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se 2- Dano Moral: qualquer violação aos direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, vida), abrangendo todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
è Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
è Forma de reparação: é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano.
Dano Moral: Evolução Doutrinária
1ª Fase: Irreparabilidade è negava-se ressarcibilidade ao dano moral, sob fundamento de ser ele inestimável (não há preço para dor; o dano moral não pode ser quantificado).
2ª Fase: Inacumulabilidade do dano moral e material è admite o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente.
3ª Fase: Posicionamento atual è CF art. 5º (incisos V e X)
  Súmula nº 37 STJ:   São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
è Dano Moral e inadimplemento contratual: mero inadimplemento, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
è Prova do Dano Moral: o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (existe in re ipsa).
è Legitimação para pleitear  o dano moral: divergente
èTransmissibilidade do Dano Moral: é possível a transmissão do direito à indenização por dano moral, e não do próprio dano moral.
Quantificação do Dano Moral:
a) Sistema livre ou aberto ou por arbitramento : caberá ao juiz, na sentença, por arbitramento, fixar o valor indenizatório devido.
è A base é, sobretudo, a equidade e a justiça do caso concreto. Mas não impede que a jurisprudência (que é mais maleável do que a lei) crie critérios de uniformização.
b) Sistema do tarifamento legal ou tabelamento da reparação por dano moral: pretende o tabelamento da indenização devida por dano moral na própria lei (PLS 114/08). Este projeto pretende alterar o CC – o juiz ao estabelecer a indenização atenderá a critérios descritos no CC e veda qualquer indenização superior a 20 mil reais.
NATUREZA JURÍDICA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL
  É forte a corrente doutrinária no sentido de que a reparação por dano moral teria natureza compensatória na vítima.
è Porém, ganha espaço, na doutrina e jurisprudência brasileiras, a corrente de pensamento que sustenta a natureza pedagógica, desestímulo ou punitiva da reparação por dano moral (Salomão Resedá no livro a Função Social do Dano Moral).
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."


DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL
1- Dano Patrimonial ou material: lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular.
  a) dano emergente = efetivo prejuízo experimentado pela vítima;
  b) lucros cessantes = àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano (≠dano simplesmente hipotético).
è Forma de reparação: reposição natural ou prestação pecuniária.
Dano Moral: qualquer violação aos direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, vida), abrangendo todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
è Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
è Forma de reparação: é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano.
Dano Moral: Evolução Doutrinária
1ª Fase: Irreparabilidade è negava-se ressarcibilidade ao dano moral, sob fundamento de ser ele inestimável (não há preço para dor; o dano moral não pode ser quantificado).
2ª Fase: Inacumulabilidade do dano moral e material è admite o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente.
3ª Fase: Posicionamento atual è CF art. 5º (incisos V e X)
  Súmula nº 37 STJ:   São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Dano Moral: Evolução Doutrinária
1ª Fase: Irreparabilidade è negava-se ressarcibilidade ao dano moral, sob fundamento de ser ele inestimável (não há preço para dor; o dano moral não pode ser quantificado).
2ª Fase: Inacumulabilidade do dano moral e material è admite o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente.
3ª Fase: Posicionamento atual è CF art. 5º (incisos V e X)
  Súmula nº 37 STJ:   São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
è Dano Moral e inadimplemento contratual: mero inadimplemento, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
è Prova do Dano Moral: o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (existe in re ipsa).
è Legitimação para pleitear  o dano moral: divergente
èTransmissibilidade do Dano Moral: é possível a transmissão do direito à indenização por dano moral, e não do próprio dano moral.
Quantificação do Dano Moral:
a) Sistema livre ou aberto ou por arbitramento : caberá ao juiz, na sentença, por arbitramento, fixar o valor indenizatório devido.
è A base é, sobretudo, a equidade e a justiça do caso concreto. Mas não impede que a jurisprudência (que é mais maleável do que a lei) crie critérios de uniformização.
b) Sistema do tarifamento legal ou tabelamento da reparação por dano moral: pretende o tabelamento da indenização devida por dano moral na própria lei (PLS 114/08). Este projeto pretende alterar o CC – o juiz ao estabelecer a indenização atenderá a critérios descritos no CC e veda qualquer indenização superior a 20 mil reais.
NATUREZA JURÍDICA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL
  É forte a corrente doutrinária no sentido de que a reparação por dano moral teria natureza compensatória na vítima.
è Porém, ganha espaço, na doutrina e jurisprudência brasileiras, a corrente de pensamento que sustenta a natureza pedagógica, desestímulo ou punitiva da reparação por dano moral (Salomão Resedá no livro a Função Social do Dano Moral).
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL
1- Dano Patrimonial ou material: lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular.
  a) dano emergente = efetivo prejuízo experimentado pela vítima;
  b) lucros cessantes = àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano (≠dano simplesmente hipotético).
è Forma de reparação: reposição natural ou prestação pecuniária.
Dano Moral: qualquer violação aos direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, vida), abrangendo todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
è Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
è Forma de reparação: é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano.
Dano Moral: Evolução Doutrinária
1ª Fase: Irreparabilidade è negava-se ressarcibilidade ao dano moral, sob fundamento de ser ele inestimável (não há preço para dor; o dano moral não pode ser quantificado).
2ª Fase: Inacumulabilidade do dano moral e material è admite o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente.
3ª Fase: Posicionamento atual è CF art. 5º (incisos V e X)
  Súmula nº 37 STJ:   São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
è Dano Moral e inadimplemento contratual: mero inadimplemento, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
è Prova do Dano Moral: o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (existe in re ipsa).
è Legitimação para pleitear  o dano moral: divergente
èTransmissibilidade do Dano Moral: é possível a transmissão do direito à indenização por dano moral, e não do próprio dano moral.
Quantificação do Dano Moral:
a) Sistema livre ou aberto ou por arbitramento : caberá ao juiz, na sentença, por arbitramento, fixar o valor indenizatório devido.
è A base é, sobretudo, a equidade e a justiça do caso concreto. Mas não impede que a jurisprudência (que é mais maleável do que a lei) crie critérios de uniformização.
b) Sistema do tarifamento legal ou tabelamento da reparação por dano moral: pretende o tabelamento da indenização devida por dano moral na própria lei (PLS 114/08). Este projeto pretende alterar o CC – o juiz ao estabelecer a indenização atenderá a critérios descritos no CC e veda qualquer indenização superior a 20 mil reais.
NATUREZA JURÍDICA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL
  É forte a corrente doutrinária no sentido de que a reparação por dano moral teria natureza compensatória na vítima.
è Porém, ganha espaço, na doutrina e jurisprudência brasileiras, a corrente de pensamento que sustenta a natureza pedagógica, desestímulo ou punitiva da reparação por dano moral (Salomão Resedá no livro a Função Social do Dano Moral).
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."






1)Após uma leve batida de veículos, os motoristas passam a discutir, e o mais novo, com 25 anos, depreda o outro veículo, cujo proprietário, com 65 anos, sofre um infarto fulminante e morre no local. Há responsabilidade civil do outro motorista pela morte? Fundamente a conclusão:
     a)abordando o problema do nexo causal.
 b)invocando a teoria clássica que fundamente a solução da espécie.
2) Responde o motorista, que dirigia com velocidade acima da permitida, pela morte de um pedestre que se lançou deliberadamente sob as rodas do veículo? Fundamente sua resposta.
3) Durante transporte por ônibus, no Rio, ocorre um assalto, sendo morto um passageiro por disparos de um assaltante. A família da vítima busca a responsabilização civil em face da empresa prestadora do transporte. Qual a solução deve ser dada pelo Judiciário. Fundamente com jurisprudência nesse sentido.














                                                                                                                                                                                    




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