quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Direito Civil V(DIREITO DE FAMILIA)

Faculdade Politécnica de Uberlândia

Professor: Alfredo
Polyanne Faria
                                                                                       







Direito Civil V(DIREITO DE FAMILIA)












              Uberlândia -MG
Direito Civil V (Direito de Família)
Ementa: Princípios constitucionais das relações familiares, casamento, regimes matrimoniais, dissolução da sociedade conjugal, divórcio, separação, união estável, concubinato, relações de parentesco, poder familiar, filiação e reconhecimento de filhos, adoção, alimentos, Bem de Família, tutela e curatela.
n  Bibliografia Básica:
n  DINIZ, Maria Helena . Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família:
n  Atualizada de Acordo com O Novo Código Civil: Lei Nº 10.406, de 10-01-2002.
n  17. ed. Barra Funda: Sarai va, 2002. v.5.
n  RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense,2008.
n  VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil, Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2005.v.6.
              Bibliografia Complementar:
n  CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Saparação. 11. ed. São Paulo Revista dos Tribunais 2005.
n  DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3 ed. Atual e ampl.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
n  Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva,2008, 4v.
n  EGEA, Maria Luiza de Freitas Valle. Direito civil: direito de família e das sucessões. Harbra, São Paulo: 2004.
n  LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. v.5.
n  PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio Janeiro:Forense, 1999. v.5.
n  Rodrigues, Sílvio. Direito Civil; direito de família, 28. ed., São Paulo: Saraiva,2004, v.6.
n  Wald, Arnoldo. O Novo Direito de Família, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
n  Farias, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias, 2ª ed. Rio de Janeiro, 2010.
PROJETO INTERDISCIPLINAR
n  5º e 6º PERÍODOS
n  EIXO NORTEADOR: DEMOCRACIA e DIREITOS HUMANOS
n  AVALIAÇÃO
n  O trabalho interdisciplinar valerá 20 pontos, assim distribuídos:
n              - 10,0 pontos no 1º Bimestre, para a entrega do projeto do artigo a ser desenvolvido acerca do tema proposto.
n              - 10,0 pontos no 2º Bimestre para a entrega do artigo e mostra científica.
n  TEMAS SUGERIDOS: IGUALDADE DE FILIAÇÃO E EXCLUSAO, DIREITO SUCESSÓRIO DE FILIAÇÃO POR INSEMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS E AS FAMILIAS.
O QUE AS ESCOLAS NÃO ENSINAM
n  Recentemente, em uma conferência realizada para uma escola secundária, Bill Gates discorreu sobre 11 itens que os  estudantes não aprendem na escola. 
n  Em suas  palavras mostra como a política educacional de “vida fácil”para as crianças tem criado uma geração descolada da realidade.
n  Também,como esta política tem levado as pessoas a falharem em suas vidas quando deixam a escola e ingressam na “vida real”. 
n  Muito conciso, todos esperavam que ele fosse fazer um discurso de uma hora ou mais. Porém, ele falou apenas durante uns 5 minutos.Contudo, foi aplaudido por mais de 10 minutos sem parar.  Agradeceu e foi embora em seu helicóptero a jato. Julgue você o conteúdo.  
11 REGRAS QUE, ÀS VEZES, NÃO SÃO ENSINADAS NA ESCOLA
n  Regra 1: A vida não é fácil - acostume-se com isso.
n  Regra 2: O mundo não está preocupado com a sua auto-estima. O mundo espera que você faça alguma coisa útil por ele, ANTES de sentir-se bem com você mesmo.
n  Regra 3: Você não ganhará R$ 20.000 por mês assim que sair da escola.Você não será vice-presidente de uma empresa com carro e telefone à disposição antes que tenha conseguido, com seu próprio esforço, comprar seu carro e telefone.
n  Regra 4: Se você acha seu professor rude, espere até ter um Chefe. Ele não terá pena de você.
n  Regra 5: Vender jornal velho ou trabalhar durante as férias não está abaixo da sua posição social. Seus avós têm uma palavra diferente para isso: eles chamam de oportunidade.
n   Regra 6: Se você fracassar, não é culpa de seus pais. Então não lamente seus erros, aprenda com eles.
n  Regra 7: Antes de você nascer, seus pais não eram tão críticos como agora. Eles só ficaram assim por pagar as suas contas, lavar suas roupas e ouvir você dizer que eles são ridículos. Então, antes de salvar o planeta para a próxima geração, querendo consertar os erros da geração dos seus pais, tente limpar seu próprio quarto, ajudar a recolher a louça após a refeição etc...
n  Regra 8: Sua escola pode ter eliminado a distinção entre vencedores e perdedores, mas a vida não é assim. Em algumas escolas você não repete mais de ano e tem quantas chances precisar até acertar. Isto não se parece com absolutamente NADA na vida real. Se pisar na bola, está despedido, RUA!!!!! Faça certo da primeira vez.
n  Regra 9: A vida não é dividida em semestres. Você não terá sempre os verões livres e é pouco provável que outros empregados não o ajudem a cumprir suas tarefas no fim de cada período.
n  Regra 10: Televisão NÃO é vida real. Na vida real, as pessoas têm que deixar o barzinho ou a boite e ir trabalhar.
n  Regra 11: Seja legal com os CDFs.  (Aqueles estudantes que os demais julgam serem uns bobos,  estudam enquanto você se diverte). Existe uma grande probabilidade de você vir a trabalhar PARA um deles.












            
       ESTUDO DIRIGIDO
n  Leitura obrigatória: Capítulo I do livro de Maria Helena Diniz
n  Leitura recomendada: Capítulo 1 do livro de Venosa.
n  Módulo I - Conceito, classificação e conteúdo do direito de família. Objeto do direito de família.
n  Responder, de maneira manuscrita, as seguintes indagações:

Pergunta 1) Quais os critérios adotados pela lei para definir família?  OBJETO DO DIREITO DE FAMÍLIA*

O objeto do direito de família é a própria família, embora contenha normas concernentes à tutela dos menores que se sujeitam a pessoas que não são seus genitores, à curatela, que não tem qualquer relação com o parentesco, mas encontra, como pondera Caio Mário da Silva Pereira, guarida nessa seara jurídica devido à semelhança ou analogia com o sistema assistencial dos menores, apesar de ter em vista, particularmente, a assistência aos psicopatas. 

A ausência, que é modalidade especial de assistência aos interesses de quem abandona o próprio domicílio, sem que se lhe conheça o paradeiro e sem deixar representante, sai do (âmbito do direito de família – arts. 463 a 484 do CC de 1916) e passa no novel Código civil a ser regida pela parte geral (arts. 22 a 39).
 

Na acepção do termo família, o Direito de Família abrange todos os indivíduos ligados pelo vínculo de consangüinidade e afinidade, incluindo estranhos (CC, art. 1.412, § 2º;Lei nº8.112/90,
 
arts. 83 e 241).

De forma lata, restringe-se aos cônjuges e seus filhos, parentes da linha reta ou colateral, afins ou naturais (CC, art. 1.591 e s.; Dec-lei nº 3.200/41 e Lei nº 883/49).

Na forma restrita, compreende, unicamente, os cônjuges ou conviventes e a prole (CC, arts. 1.567 e 1.716) ou qualquer dos pais e prole.


Os critérios adotados pela lei são os seguintes:

a) Sucessório: Família abrange os indivíduos que, por lei, herdam uns dos outros: parentes da linha reta ad infinitum, cônjuges, companheiros e colarerais até o 4º grau (CC, arts. 1.790, 1.829, IV, 1.839 a 1.843).

b) Alimentar: Consideram-se família: ascendentes, descentes e irmãos (CC, arts. 1.694 e 1.697).

c) Da autoridade: Família restringe-se a pais e filhos.

d) Fiscal: Para efeito de imposto de renda, a família reduz-se aos cônjuges, filhos menores, maiores inválidos ou que frequentam universidade à custa dos pais, até a idade de 24 anos, filhas solteiras e ascendentes inválido que vivam sob a dependência do contribuinte, filho ilegítimo que não more com o contribuinte, se pensionado em razão de condenação judicial.

e) Previdenciário: A família compreende: o casal, filho até 21 anos, filhas solteiras e convivente do trabalhador.


Sentido técnico de família

Família é o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção.


Espécie de família:

a) Matrimonial - é aquela baseada no casamento.

b) Não-matrimonial - oriunda de relações extraconjugais

c) Adotiva - Estabelecida por adoção, que, juntamente com a guarda e tutela, configurará a família substituta (Lei nº 8.069?90, art. 28; CC, arts. 1.618 a 1.629).

d) Monoparental - é a família formada por um dos genitores e a prole.


Caracteres de Família

a) Biológico - a família é o agrupamento natural por excelência, pois o homem nasce, vive e se reproduz nela.

b) Psicológico - a família possui um elemento espiritual: o amor familiar.

c) Econômico - a família contém condições que possibilitam ao homem obter elementos imprescindíveis à sua realização material, intelectual e espiritual. 

d) Religioso - a família é uma instituição moral ou ética por influência do Cristianismo.

e) Político - a família é a célula da sociedade; dela nasce o Estado.

f) Jurídico - a estrutura orgânica da família é regida por normas jurídicas, cujo conjunto constitui o direito de família 




*Maria Helena Diniz, Curso de Direito de Família, 5º Volume, Direito de Família, Ed. Saraiva, 20ª edição, 2005.
Postado por PAED às 07:42 
n  Pergunta 2) Explique o princípio “ratio” do matrimônio?
R: O PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE CÔNJUGES E CONVIVENTES:
ALGUMAS PECULIARIDADES SOBRE ESTAS ENTIDADES FAMILIARES

Discriminação. Está ai um termo muito combatido nos últimos tempos. A proibição da
diferenciação entre os seres é algo garantido constitucionalmente, tanto que a
desigualdade é permitida nos limites da desigualdade de cada qual. Desta forma,
respeitando o contido no princípio da dignidade da pessoa humana, os privilégios
devem ser abortados no sistema jurídico. No direito de família está cada vez mais,
evidente, a busca da igualdade entre seus membros, notadamente no que diz respeito aos
direitos e às obrigações, o que auxilia na  formação de sua personalidade, quando faz
com que o seu titular venha adquirir, exercitar, modificar, substituir, extinguir ou
defender interesses. E, com a evolução dos tempos, com o grande número de relações
afetivas entre homem e mulher informais, busca-se a paridade entre casados e  conviventes.
  THE PRINCIPLE OF THE PARITY AMONG PARTNERS AND COMMON
LAW MARRIAGE: SOME PECULIARITY ON THE SUBJECT OF THESE
FAMILIAR ENTITIES 
Ana Cleusa Delben
Danilo Lemos Freire
RESUMO
Discriminação. Está ai um termo muito combatido nos últimos tempos. A proibição da
diferenciação entre os seres é algo garantido constitucionalmente, tanto que a desigualdade é permitida nos limites da desigualdade de cada qual. Desta forma, respeitando o contido no princípio da dignidade da pessoa humana, os privilégios devem ser abortados no sistema jurídico. No direito de família está cada vez mais, evidente, a busca da igualdade entre seus membros, notadamente no que diz respeito aos direitos e às obrigações, o que auxilia na  formação de sua personalidade, quando faz com que o seu titular venha adquirir, exercitar, modificar, substituir, extinguir ou defender interesses. E, com a evolução dos tempos, com o grande número de relações
afetivas entre homem e mulher informais, busca-se a paridade entre casados e conviventes.
PALAVRAS-CHAVES: CÔNJUGE: COMPANHEIRO; PRINCÍPIO; DIGNIDADE;
IGUALDADE.
ABSTRACT
Discriminator. It is groan an end a good deal fought out on the last time. The prohibition
from differentiation among the beings is something guaranteed on constitution, as many
what the difference is permitted on the limits from difference of each. From this she
forms respecting the contained at the beginning from dignity from human person. The
privileges must be abort into the legal system. Into the right of family is more and more
clear, the rummage from equality among yours members principally concerning to the
rights and the obligations, the one to she assists on formation of she sweats personality,
when ago with which the your holder come to acquire, to exercise, to modify, to
substitute, to extinguish or to defend interests. And, with the evolution from the time,
with the big number of relations affective among man and woman you inform, she picks
- if the parity among married and concubines.
KEYWORDS: PARTNER: COHABIT; PRINCIPAL; DIGNITY; EQUALITY.
                                               
*
Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo –
SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 9984
INTRODUÇÃO
Na história da humanidade percebe-se que a pessoa vive em constantes mudanças,
sejam de comportamento, de pensamento ou nas formas de se relacionarem, que
repercutem no cenário mundial, inclusive pelos avanços tecnológicos e pela
globalização.
O princípio da igualdade prima pela não diferenciação entre os seres, e com amparo no
princípio da dignidade da pessoa humana, buscam fortalecer a pessoa fazendo com que
ela alcance todos os atributos de sua personalidade.
Num primeiro momento, a discussão será a respeito de princípio, buscando entendê-lo
conceitualmente, abordando o princípio da dignidade da pessoa humana e  o princípio
da igualdade propriamente dito.
E, como desfecho, diante da evolução da  humanidade e da queda da realização dos
matrimônios, seja pela falta de religiosidade, ou pela oneração excessiva para a
celebração destes, está cada vez mais "em voga" a sociedade conjugal de fato, produzida
pela união estável, e o que se almeja, por fim é saber se existe paridade de direitos e
obrigações entre os casados e os conviventes.
 
1 UMA ABORDAGEM ETIMOLÓGICA SOBRE CÔNJUGE, COMPANHEIRO,
FAMÍLIA, CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL 
 
Para que iniciemos o estudo sobre o princípio da paridade entre cônjuges e
companheiros, temos que ter em mente alguns conceitos como: Quem são estes? O que
é família? O que é casamento? O que é a união estável? E por fim o que é princípio?
Para após entendermos se realmente existe igualdade entre estes pares.
Assim, cônjuge "cada um dos esposos em relação ao outro. Adj. Que é casado."
[1]
 E, para Sérgio Resende de Barros: "Cônjuges  são, como o próprio nome diz, os que se sentem conjugados por uma origem ou destino de vida em comum. Nessa conjugação de vidas, atua o afeto."
[2]
Já Paulo Lôbo esclarece que o companheiro é o homem ou mulher que convivem como
se casados fossem, e que não tenham impedimentos para realizar o casamento civil. O
companheiro passa a ser um estado civil autônomo, eis que aquele que assim convive,
não é mais solteiro, separado ou viúvo, tendo eles direitos e deveres mútuos.[3]
Desta feita, passa ser família, aquela formada por um casal e seus filhos ou mesmo
aquela formada por um dos pais e seus infantes, prima pelo afeto dentro de um
"convívio diuturno em virtude de uma origem comum ou em razão de um destino
comum, que conjuga suas vidas tão intimamente, que as torna cônjuges quanto aos
meios e aos fins de sua afeição, até mesmo gerando efeitos patrimoniais [...] é o afeto
conjugal."[4]9985
Já Arnoldo Wald quando trata sobre o casamento, esclarece que no direito romano,
Modestino definia o casamento da seguinte forma: 'Nuptiae sunt conjunctio maris et
feminae et consortium omnes vitae, divini et humani juris comunicatio', o que significa
dizer a conjunção do homem e da mulher para toda a vida com a comunicação do direito
divino e humano.  [5] E, para Maria Helena Diniz o  casamento é o "vínculo jurídico
entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo, material e espiritual, de modo que
haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família"
[6]
, consumando-se
em face da  affectio maritalis, que cria entre os esposos  uma expectativa de direito
consubstanciada no respeito, na convivência, na ajuda mútua, na sinceridade recíproca,
no relacionamento duradouro e na observância  de princípios e de valores que devem
reinar na intimidade da sociedade familiar formada.[7]
E por outro lado,  a união estável é aquela  dotada de convivência pública, por não se
permitir que esta seja adulterina, "não poderão ser ocultos, secretos e clandestinos"[8], 
deverá ser continua e ininterrupta, para se que constitua uma família, onde o casal, se
presta à "mútua assistência, moral e material, um do outro, aos cuidados da prole (prole
comum e prole - principalmente os filhos menores - do outro), às exigências de lealdade
ou de fidelidade entre os companheiros, à  preservação da dignidade pessoal um do
outro, dos filhos e daqueles que estão sob  a dependência do par,  à constituição e à
preservação de patrimônio, comum e de cada qual, para favorecimento do bem viver da
comunidade familiar e para garantia das vicissitudes da vida dos companheiros, seus
filhos e dependentes."[9]
2 PRINCÍPIO NO CAMPO DE DIREITO DE FAMÍLIA
 
O vernáculo princípio dá a idéia de base, de viga mestra[10], "os grandes nortes, as
diretrizes magnas do sistema jurídico"[11], ou seja, são hipóteses normativas basilares,
de caráter geral, codificadas ou não, que  revelam os valores fundamentais do sistema
jurídico, orientam e condicionam a aplicação do direito[12]. Paulo Bonavides traduz a
definição de princípio como sendo:
 
A idéia de princípio, segundo Luís-Diez Picazo, deriva da linguagem da geometria,
'onde designa as verdades primeiras'. Logo acrescenta o mesmo jurista que exatamente
por isso são 'princípios', ou seja, 'porque estão ao princípio', sendo 'as premissas de todo
um sistema que se desenvolve  more geometrico'.  Declara, a seguir, invocando o
pensamento do jurista espanhol F. Castro, que os princípios são verdades objetivas, nem
sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do deve ser, na qualidade de normas
jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade. Como princípios de um
determinado Direito Positivo, prossegue Picazo, têm os princípios, dum lado, 'servindo
de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito Positivo' e, doutro, de
normas obtidas 'mediante um processo de generalização e decantação dessas leis'. 9986
[...] 'Princípio de direito é o pensamento diretivo que domina e serve de base à formação
das disposições singulares de Direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de
todo um Direito Positivo'.
[...] excelente e sólida conceituação formulada em 1952 por Crisafulli: 'Princípio é, com
efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de
muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando
ulteriormente o preceito em direções mais  particulares (menos gerais), das quais
determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas
efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral
que as contém'[13].
 
Com isso percebe-se que todo ordenamento jurídico é contemplado com preceitos
contidos nos princípios que são base e  fundamento para as normas sejam elas
positivadas ou não.
 
2.1 Princípios do Direito de Família
Diversos são os princípios que norteiam o direito de família, que somados procuram
garantir amparo e proteção legal à família que como vimos é o berço da sociedade e
formadora da personalidade do cidadão.
 
2.1.1 Princípio da "ratio"
Aqui se verifica que a vida  conjugal é baseada na afeição entre os pares, sendo esta
união para a vida toda. Para Maria Helena Diniz o "princípio da ratio do matrimônio e
da união estável, o qual determina que o fundamento base da vida em comum, isto é,
sua razão principal, é sempre a afeição dos cônjuges ou conviventes e a necessidade de
que se mantenha a comunhão de vida entre ambos".
[14]
Isto porque, atualmente, a legislação não está mais preocupada com o patrimônio da
pessoa e sim, com ela mesma, ou seja, estamos na "era da despatrimonialização do
Direito de Família, onde a Constituição Federal eleva como fundamento a dignidade da
pessoa humana e atribui ao Estado à proteção especial da família"[15]. E, continua
citando Gustavo Tepedino: "merecerá tutela jurídica e especial proteção do Estado a
entidade familiar que efetivamente promova a dignidade e a realização da personalidade
de seus componentes". [16] Paulo Lobo Netto atesta que:
  9987
A família recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas: a de
grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida. O princípio jurídico da
afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a
seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que
não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto, à
frente, da pessoa humana nas relações familiares. [17]
 
Os laços de afeto e de solidariedade são essenciais ao vínculo familiar, sendo até mesmo
garantidos constitucionalmente, como um direito fundamental.
2.1.2 Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos
Antigamente os filhos eram tratados como legítimos e ilegítimos, sendo eles
provenientes de relações dentro ou fora do casamento, isto porque, havia distinção entre
eles, até mesmo na legislação nacional e não apenas nos dizeres e olhares das pessoas.
Hodiernamente com a entrada em vigor da atual Constituição, não se pode discriminá-
los, conforme se verifica no art. 227§ 6º da carta superior, que reza: "§ 6º - Os filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
[18]
Assim, não há diferença entre filhos havidos ou não na constância do casamento e
mesmo os filhos adotivos, no tocante ao poder familiar, ao nome e à sucessão.[19]
2.1.3 Princípio do pluralismo familiar
Diversas são as formas de entidades familiares. E como diz Rodrigo da Cunha Pereira,
este preceito teve "marco histórico  com a Constituição da República de 1988".[20]
Paulo Lôbo exemplifica as entidades familiares da seguinte maneira:
  a) homem e mulher, com vínculo de casamento, com filhos biológicos;
b) homem e mulher com vinculo de casamentos, com filhos biológicos e filhos não
biológicos ou somente com filhos não biológicos;
c) homem e mulher, sem casamento, com filhos biológicos (união estável); 9988
d) homem e mulher, sem casamento, com filhos biológicos e não biológicos ou apenas
não biológicos (união estável);
e) pai ou mãe e filhos biológicos (entidade monoparental),
f) pai ou mãe e filhos biológicos e adotivos ou apenas adotivos (entidade
monoparental);
g) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetivas, sem pai ou
mãe que a chefie, como no caso de grupos de irmãos, após o falecimento ou abandono
dos pais, ou de avós e netos, ou de tios e sobrinhos;
h) que passam a conviver em caráter permanente, com laços de afetividade e de ajuda
mútua, sem finalidade sexual e econômica;
i) Uniões homossexuais, de caráter afetivo e sexual;
j) Uniões concubinárias, quando houver impedimento para casar de um ou de ambos os
companheiros, com ou sem filhos;
k) Comunidade afetiva formada com filhos de criação, segundo generosa e solidária
tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular, incluindo, nas
famílias recompostas, as relações constituídas entre padrastos e madrastas e respectivos
enteados, quando se realizarem os requisitos da posse de estado de filiação.[21]
  O que se percebe assim, é que não é só família aquela formada pelo casamento e sim,
por qualquer dos entes familiares, sejam eles casados, conviventes, apenas pais ou mães
e filhos, no caso uma família monoparental idéia esta que se dá, com base no art. 226, §
4º da Constituição Federal.
2.1.4 Princípio da consagração do poder familiar
   Com a evolução dos tempos e a busca pela igualdade, o poder-dever de dirigir a família
é exercido conjuntamente pelo pai e pela  mãe. Fulminando assim, o poder marital e
paterno.
[22]
 Desta forma, consta do art. 1.634 do Código Civil, as atribuições paternas, a
saber:
  a) dirigir a criação e a educação dos filhos; b) ter os filhos em sua companhia e guarda;
c) conceder aos filhos ou negar-lhes consentimento para casarem; d) nomear-lhes tutor
por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou se o
sobrevivo não puder exceder o poder familiar; e) representar os filhos, até aos 16 anos,
nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, 9989
suprindo-lhes o consentimento; f) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; g) exigir
que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição.[23]
  Assim podemos dizer que, toda a vida dos filhos é discutida pelos pais, que poderão
contribuir para a educação e criação dos filhos da maneira que melhor lhes aprouver.
2.1.5 Princípio da liberdade
Esta viga funda-se no preceito do art. 1513 do Novo Código Civil: "É defeso a qualquer
pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída
pela família".
[24]
 Desta maneira, o Estado não poderá intervir em preceitos estabelecidos
por qualquer das entidades familiares, eis que as pessoas poderão se unir da forma que
quiserem, bem como, adquirir e administrar o patrimônio do casal e gravá-los pelo
regime de bens que assim desejarem. Intrínseca também está a possibilidade de os pais
educarem seus filhos, dando-lhes a religião e grau de cultura que julgarem
necessárias.[25]
Esta questão revela-se necessária, posto que qualquer intervenção estatal, que não seja
nos limites permissivos, ou seja, quando o Estado infere no seio familiar para prestar
serviços como os de "saúde (arts. 196-200, CF), previdência social (arts. 201-202, CF),
assistência social (arts. 203-204, CF), educação e desporto (arts. 205-217, CF) [...][26]",
ensejerão prejuízos como "violação aos direitos da personalidade à intimidade e à
privacidade, bem como ao princípio da dignidade humana."[27]
  2.1.6  O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Todo homem, sujeito de direito é um cidadão[28] sendo assegurada constitucionalmente
a dignidade da pessoa humana, como garantia de "condições mínimas de existência,
conforme a justiça social"[29], ao mesmo tempo também é tutelada a personalidade do
indivíduo como princípio fundamental da dignidade, nos moldes do  art. 1º, III, da
Constituição Federal, e das nas garantias  de igualdade material (art.3º, III, da
Constituição Federal) e formal (art. 5º, da Constituição Federal).[30]
O princípio da dignidade da pessoa humana que é um "princípio basilar que fundamenta
o Estado Democrático de Direito"[31] vincula-se ao direito  da personalidade quando, faz:   9990
a) reverência à igualdade entre os homens (art. 5º, I, CF); b) impedimento à
consideração do ser humano como objeto, degradando-se a sua condição de pessoa, a
implicar a observância de prerrogativas de  direito e processo penal, na limitação da
autonomia da vontade e no respeito aos direitos da personalidade, entre os quais estão
inseridas as restrições à manipulação genética do homem; c) garantia de um patamar
existencial mínimo.[32] Desta forma, de acordo com Rizzato Nunes nenhuma pessoa pode ser isolada eis que,
nasce, cresce e vive em comunidade, sendo-lhe resguardada como meio de amparo à sua dignidade, a defesa de sua integridade física e psíquica, até mesmo seu comportamento
deve ser respeitado, devendo o homem ter  direito à proteção à sua liberdade, sua intimidade, sua consciência seja ela, religiosa, científica, espiritual[33], sendo que Elimar Szaniawski ensina:
 
A idéia de que todo ser humano é possuidor  de dignidade é anterior ao direito, não necessitando, por conseguinte, ser reconhecida juridicamente para existir. Sua existência e eficácia prescinde de legitimação, mediante reconhecimento expresso pelo ordenamento jurídico. No entanto, dada a  importância da dignidade, como princípio basilar que fundamenta o Estado Democrático de Direito, esta vem sendo reconhecida, de longa data, pelo ordenamento jurídico  dos povos civilizados e democráticos, como um princípio jurídico fundamental, como valor unificador dos demais direitos fundamentais, inserido nas Constituições, como um princípio jurídico fundamental.  [34] E a propósito "não há ramo do Direito Privado em que a dignidade da pessoa humana
tenha mais ingerência ou atuação do que o Direito de Família.[35]"
  3 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA SEARA DA FAMÍLIA
 
Dos princípios acima elencados verificamos que este em epígrafe está consagrado em
todo o direito de família, isto porque, todos são iguais perante a lei, de acordo com o art.
5º da Constituição Federal, sendo que "homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição; [...][36]
Embora a igualdade já fosse desejada desde os primórdios, o seu princípio tomou força
para alguns estudiosos, com a promulgação das constituições dos Estados Unidos em
1787, e da França 1791. Outros, porém, dizem que a mola propulsora foi a Declaração
dos Direitos dos Homens de 1789
[37]
 onde seu primeiro artigo já apregoava "Artigo 1º-
Os homens nascem e são livres e iguais em  direitos. As distinções sociais só podem
fundar-se na utilidade comum."
[38]9991
A visão aristotélica difundida por Rui Barbosa sobre a igualdade é que "a regra da
igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais na medida em
que se desigualam (BARBOSA, 1949, p. 10-11)"[39].
Constitucionalmente falando, Maria Berenice Dias esclarece que o princípio da
igualdade "está no seu preâmbulo como compromisso de assegurar a igualdade e a
justiça. A igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º):
todos são iguais perante a lei."[40]
Florisa Verucci ensina que: "o princípio da igualdade formal é o princípio da igualdade
perante a lei, porém o princípio da igualdade material é o princípio da redução das
desigualdades."[41]
Rui Magalhães Piscitelli trata "o conceito de igualdade perante a lei pressupõe que a sua
aplicação seja a mesma para todos nas condições por ela assinalada."[42]
E continua dizendo: "Conceito distinto é o da igualdade na lei. Este, de índole bem mais
democrática, consiste em que, na sua elaboração, o legislador esteja submetido a criar
normas que não firam a igualdade entre os cidadãos.[43]
Podemos classificar a igualdade em forma e em material, sendo que a primeira é aquela
que se baseia no sentido de que todos são iguais perante a lei, sem que existam
diferenciação de credo, raça, ideologias, não podendo prevalecer quaisquer privilégios
que possam vir a ser influenciados por status social e político.
E, por fim, seria encarada como igualdade material seria a necessidade de "tratamento
prioritário e diferenciado àqueles grupos ou pessoas que são carecedoras da igualdade,
em razão de circunstâncias especificas."[44]
3.1 Princípio da Igualdade abarcado pelo Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana
 
Para se falar em princípio da igualdade temos que ligá-la ao conceito de dignidade desta
maneira, chegaremos a idéia de que:
[...] A igualdade reconhece como inerente a todo o ser humano a mesma dignidade,
atribuindo a todos os mesmos direitos essenciais, independentemente do ofício ou
função social que exerçam; negativamente, proíbe a utilização de certos critérios de
diferenciação no tratamento entre as pessoas em qualquer domínio da ordem jurídica
[...][45]
  9992
Rodrigo da Cunha Pereira esclarece que o princípio da igualdade é garantido
constitucionalmente e também está protegido em ordenamentos jurídicos de outros
países. Esta idéia veio forte nos idos da Revolução Francesa, tendo sido consagrada
após a Declaração dos Direitos do Homem  pela Organização das Nações Unidas -
ONU.
[46]
Verifica-se que a diferença nada tem a ver com a hegemonia de um sobre o outro.[47]
Muito embora, exista a garantia constitucional de que todos são iguais perante a lei, só
teremos uma "verdadeira cidadania só será possível na diversidade".  [48] Isto porque,
através da diferença, da alteridade, existirá uma identidade, porque, só assim, falaremos
da igualdade como sujeitos humanos.[49] Assim,
 
[...] o princípio da diferença exige é que seja qual for o nível geral de riqueza (...) as
desigualdades existentes têm de satisfazer a condição de beneficiar os outros tanto como
a nós mesmos. Essa condição revela que mesmo usando a idéia de maximização das
expectativas dos menos favorecidos o princípio da diferença é essencialmente um
princípio de reciprocidade.[50]
 
Desta maneira temos que:
A igualdade e o respeito às diferenças constituem um dos princípios-chave para as
organizações jurídicas e especialmente para o Direito de Família, sem os quais não há
dignidade do sujeito de direito, conseqüentemente não há justiça.
O discurso da igualdade está intrinsecamente vinculado à cidadania, uma outra categoria
da contemporaneidade, que pressupõe o respeito às diferenças. Se todos são iguais
perante a lei, todos estão incluídos no laço social.[51]
 
Traçando relação entre o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana
verifica-se que o universo jurídico se dá com o homem, obrigando o Estado a assegurar
a igualdade ao legislar e aplicar a lei ao caso concreto, não pode haver distinção de
direitos.[52]
Sandra Maria Reis Belizário citando Giorgio Balladore Palliere, a respeito do princípio
da igualdade: [...] princípio não obriga  a tratar com igualdade situações de fatos
desiguais, proibindo apenas o  arbítrio diante de diferenciações fundamentadas em
qualidades pessoais do indivíduo, tais como raça, riqueza, sexo, profissão, classe,
etc..
[53]
Rawls afirma:
  9993
[...] Os cidadãos estão representados apenas como pessoas livres e iguais: pessoas com
um grau mínimo suficiente das duas faculdades morais e de outras capacidades que lhes
permitem ser membros cooperativos normais da sociedade a vida toda. Ao situar as
partes simetricamente, a posição original respeita o preceito básico da igualdade formal,
ou princípio de eqüidade de Sidgwick: aqueles que forem semelhantes em todos os
aspectos relevantes devem ser tratados de maneira similar. Uma vez satisfeito esse
preceito, a posição original é eqüitativa.[54]
 
O princípio da igualdade tem que ser resguardado entre os pares, mesmo porque,
conforme verificamos devem ser respeitadas as diferenças, desde que estas não causem
prejuízo à dignidade do cidadão assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa
humana.
4 PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE MARIDO E MULHER E
CONVIVENTES
 
O homem sempre foi considerado um ser "privilegiado, dotado de alguma coisa a mais,
ignorada pelas mulheres: o mais forte,  mais inteligente, mais corajoso, mais
responsável, mais criativo ou mais racional.  Sempre havia um mais para justificar a
relação hierárquica com as mulheres, ou pelo menos com a sua."[55]
Para José Luis de Los Mozos o princípio da igualdade dos cônjuges será alcançado se se
reconhecer "uma liberdade equivalente entre  os que são iguais e  os que se entendem
como iguais".[56] Verifica-se que este norte baseia-se em "uma nova forma de
comunidade afetiva, [...] em total paridade de deveres, consideradas as funções de ajuda
mútua e a conseqüente divisão dos resultados econômicos surgidos desta parceria[57],
isto por que o que se pretende é o "cumprimento do princípio fundamental da
preservação da dignidade da pessoa humana."[58]
De fato, o desrespeito à dignidade da pessoa humana da mulher e aos seus direitos da
personalidade são os elementos essenciais que compõem o seu  problema histórico e
nuclear: a desigualdade na distribuição de toda a sorte de bens da vida.
Porém, o artigo 226 da Constituição Federal trata sobre a família definindo o que é
casamento, união estável, entidade familiar, reforçando a idéia de que os direitos e
deveres são iguais entre os pares, bem como elencando requisitos para a dissolução
matrimonial, e por fim esclarecendo que toda a instituição será determinada, formada e
mantida através de princípios da dignidade humana, do planejamento familiar,
assegurando por fim, que o Estado prestará assistência relativa, por exemplo, à saúde,
educação para as pessoas, afirmando o bem  estar de todos, coibindo qualquer tipo de
violência, porém, não intervirá nas decisões relativas a patrimônio e valores íntimos
familiares.
[59]9994
Desta forma, o que se deflui é que diante das constantes lutas da mulher para não ser
discriminada e a cada lei que surgia, novos avanços foram sendo codificados para elevar
àquela à igual categoria do homem, com todos os direitos e deveres que aquele tem, seja
na criação e manutenção dos filhos, no sustento mútuo e no respeito de todos na
relação.  E, como se vê a união estável tem a mesma proteção estatal que o casamento,
sendo impossível falar que os conviventes  não têm as mesmas benesses e obrigações
que os casados. 
Já nos idos da década de 1980, Orlando Gomes dizia que: "A tendência moderna
desenvolve-se no sentido da consagração legal do princípio da paridade conjugal, que
levado às suas últimas conseqüências, importa completa supressão do poder marital, a
ser substituído pela autoridade conjunta e indivisa dos cônjuges."[60]  
Rolf Madaleno interpreta esta determinação dizendo que direitos e deveres de cônjuges
e companheiros "recebem a tutela integral  do Estado, sem restrições pelo gênero. Os
direitos dos seus membros são autônomos, e suas decisões passam a ser sempre tomadas
em conjunto, e a benefício da sociedade familiar."
[61]
 E continua trazendo preceitos de
Yussef Said Cahali e de Carlos Taquini, estabelece que:
               
[...] os casados têm vínculos jurídicos, morais e sociais com o dever de fidelidade, em
recíproca obediência; igual carga de compromisso com a vida em comum na habitação a
ser por eles eleita como sendo o seu domicílio conjugal; dever de mútua assistência; de
sustento, a guarda e de educação dos seus filhos, precisando pautar ao menos por lei
estas regras, que brotam como condutas  indissociáveis de qualquer par afetivo, quer
esteja unido pela casamento ou por uma relação informal. Na contabilidade do
relacionamento conjugal, ou de convivência estável, e assim mostra CARLOS
TAQUINI [...], os amantes atuam simultaneamente, como sujeitos ativos e passivos de
um preconcebido regramento de conduta matrimonial. Violado qualquer dos deveres
enunciados por lei, prevê o subjetivo direito familiar o acesso às ações litigiosas de
separação judicial, e de dissolução da união estável, e suas conseqüências legais.[62]
 
Sabe-se que a eliminação das diferenças havidas entres os pares é necessária posto que
não mais exista a posição inferior da mulher, eis que esta atua conjuntamente com o
marido, não podendo continuar a falar em privilégios para algum daqueles.[63]
 
4.1 Existe Realmente Igualdade entre Casados e Conviventes?
A esta indagação encontramos algumas respostas na obra de José Sebastião de Oliveira,
que destaca que não concordam com a  igualdade, J. M. Leoni Lopes de Oliveira e
Semy Glanza, pois para eles  o fato da Constituição Federal/88 pretender a conversão da
união estável em casamento, não equipara estas entidades familiares, esclarecendo que o
que se visa é a proteção das famílias, aproximando-se a família de fato ao direito.[64]9995
Já entre os que afirmam positivamente a esta questão, o mencionado professor cita
Francisco Cahali que estabelece a proteção Estatal à união estável, esclarecendo que não
há diferença entre união estável com o casamento.[65] E conclui, com apoio em Tereza
Arruda Alvim Wambier que dispõe que é absolutamente inconstitucional a norma que
impõe discriminação entre estas formas de constituição familiar.[66]
Somando partido aos que pregam a igualdade  entre os pares, sejam eles casados ou
conviventes e fulminando a idéia de discriminação, verifica-se que "o art. 1º do atual
Código Civil utiliza o termo pessoa, não mais homem, como fazia o art. 2º do Código
Civil de 1916, deixando claro que não será admitida qualquer forma de distinção
decorrente do sexo"[67] e ainda, como o art. 226 § 3º Constituição Federal vê a união
estável como entidade familiar a ser tutelada pelo Estado, não podemos aceitar qualquer
modalidade de diferenciação entre aqueles e aos unidos pelo matrimônio.
Para confirmar este entendimento, novamente buscando guarida em ensaio de Flávio
Tartuce que  a comunhão de vida entre os cônjuges tem pilar na igualdade, não só entre
estes mas, também entre os companheiros, baseando-se em preceitos do art 1.511 do
Código Civil de 2002 c.c. art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e pelos arts. 1.723 a
1.727 do atual Código Civil.[68]
4.1.1 Direito aos alimentos e ao nome
 
O casamento é ato volitivo e garantidor de  direitos e deveres para o casal, tanto que
estabelece o art. 1511 CC/2002: "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com
base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."[69] Tal norma pode ser aplicada
analogamente à união estável de acordo, com a proteção constitucional que ela recebe.
Como bem ensina a doutrina[70], enquanto que a sociedade conjugal é um ente
despersonalizado, formada pelo matrimônio e relacionada com os deveres de
coabitação, fidelidade recíproca e com o regime de bens, diante da disposição do
art.1.576, codificado; o casamento é mais amplo, constituído pelo vínculo jurídico entre
homem e mulher, com o objetivo de comunhão plena da vida, baseado no afeto,
englobando, assim, o próprio conceito de sociedade conjugal.
Na questão dos alimentos em direito de família, foi assim defendida por Orlando
Gomes, citado por Gláucio Hashimoto:
 
A existência do vínculo de família constitui o fato básico do qual a lei faz derivar a
obrigação. Não são todas as pessoas ligadas por laços familiares que estão sujeitas,
porém, às disposições legais atinentes aos  alimentos, mas somente os ascendentes, os
descendentes, os irmãos, assim germanos como unilaterais, e os cônjuges. Limita-se aos
colaterais de segundo grau de obrigação  proveniente de parentesco. Quanto aos
cônjuges, a obrigação pressupõe a dissolução da sociedade conjugal pela separação
judicial, visto que, na constância do matrimônio, o dever do marido de sustentar a 9996
mulher e o desta de concorrer para as despesas do casal são efeitos jurídicos
imediatamente decorrentes do casamento. Do mesmo modo, a obrigação dos pais diz
respeito aos filhos adultos, pois, enquanto menores, devem-lhes sustento.
[71]
 
 Tanto o homem como a mulher, sejam casados ou conviventes poderão pleitear do
outro uma pensão de alimentos, eis que a "mulher que desfruta de condições físicas e
mentais para o trabalho, deve concorrer para o seu sustento e da prole. De igual forma o
homem"[72], pois estes estão ligados ao "direito à vida, o mais fundamental de todos os
direitos." [73]
Reafirmando o entendimento acima, Flávio  Tartuce ainda conclui que, diante do
reconhecimento dessa igualdade, como exemplo prático, o marido/companheiro pode
pleitear alimentos da mulher/companheira ou vice-versa.[74]
E com relação ao direito ao nome, o mesmo estudioso revela que "[...] um pode utilizar
o nome do outro livremente, conforme convenção das partes (art. 1.565, § 1º, do CC).
Vale lembrar que o nome é reconhecido, pelo atual Código Civil, como um direito da
personalidade (arts. 16 a 19)".[75] Podendo inclusive a companheira requer ao Registro
Civil, a adoção do sobrenome de seu companheiro, se assim desejar.
4.1.2 O art. 1565 § 2º do Código Civil de 2002 - O planejamento familiar
Conforme verificamos acima, um dos princípios formadores do direito de família é o
relativo a liberdade, onde a entidade familiar pode se reunir da maneira que desejar, e
inclusive como reza o art. 226§7º da Constituição Federal, poderá realizar o
planejamento familiar. E:
 
[...] prevê o Enunciado n. 99 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de
Direito Civil, que "O art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinada apenas às
pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do
art. 226, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto na Lei
9.236/96". O art. 1.565, § 2º, do Código Civil é o dispositivo que prevê que o
planejamento familiar é de livre decisão do casal.[76]
 
Mais, uma norma em que se assemelham as entidades casamento e união estável.
4.2 Diferenças ainda Persistentes na Legislação9997
Para que possamos assegurar a paridade de direitos entre cônjuges e companheiros,
algumas legislações terão que ser alteradas, como por  exemplo, aquelas a que se
referem à regime de bens e direito sucessório.
4.2.1 Direito real de habitação
 
Bráulio Dinarte da Silva Pinto  diz que o direito real de habitação é o direito que tem o
cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de
permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que
aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a
ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui
assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.
[77]
O Código Civil de 2002 silenciou a este respeito, nas questões que envolvem o
companheirismo. Assim, ao ver dos operadores do direito, as leis que tratavam sobre a
união estável e que datam da década de 1990, ou seja, Lei 9278/96 e Lei 8971/94, desta
maneira, não foram totalmente revogadas, sendo que, o direito acima está relacionado
ao direito assistencial de alimentos.
Para sanar este embate e não prejudicar a companheira verifica-se que:
 
O Enunciado 117 do Conselho da Justiça Federal ressalta a imprescindibilidade da
questão ao dispor: "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja
por não ter sido revogada a previsão da Lei nº. 9278/96, seja em razão da interpretação
analógica do art. 1831, informado pelo art. 6º, caput d CF/88".
[78]
 
Podendo deste modo, o par supérstite do companheirismo habitar a residência do casal,
como se sua fosse.
4.2.2 A conversão da união estável em casamento
 Quando o art. 1726 prevê que para a conversão da união estável em casamento, é
necessário um pedido ao juiz e ao oficial do registro civil, ele também desiguala
a questão do matrimônio, eis que este último não há necessidade da intervenção
judicial. Tanto que Euclides de Oliveira, diz que no Estado de São Paulo, não há 9998
esta necessidade subindo ao juiz casos que suscitem dúvidas para tal
conversão.[79]
4.2.3 A diferença no tocante à comunhão parcial
Quanto aos frutos de bens comuns e particulares de cada companheiro, percebidos na
constância do relacionamento, deve-se entender serem eles incomunicáveis como, por
exemplo, as bonificações ou ações de uma sociedade, o rendimento de um imóvel, a
aplicação financeira e os dividendos de ações empresariais, também sem a onerosidade
prevista no Código Civil.
Desta maneira, é uma diferença que ainda resta na legislação, no tocante à comunhão
parcial é que seriam partilhados todos os bens conseguidos na constância do casamento,
ao passo que na união estável seriam apenas os bens conquistados a títulos onerosos,
sendo previstos nos artigos 1.725 combinado  com o inciso I do artigo 1.660 do atual
Código Civil.
A manutenção destes dispositivos também de certa forma macula a dignidade do
companheiro que não teve possibilidade, digamos material, para acrescer o patrimônio
do casal, durante a união, sendo flagrante caso de prejuízo para aqueles que ingressam
na união estável e não possuem meios de agregar onerosamente bens ao patrimônio
conquistado pela entidade familiar.
 
4.2.4 O direito sucessório
A vigência do art. 1790 que trata do direito sucessório do companheiro é algo que
afronta a tudo e a todos. Como vimos, a união do casal seja pelo matrimônio seja pelo
companheirismo se dá por ato volitivo da  parte, e atualmente, está cada vez mais
acentuado, que o que se busca é a afetividade, que são laços sagrados para a duração da
relação das pessoas, até mesmo, mais marcante do que o patrimônio formado em
decorrência dos tempos de convívio.
Verifica-se na letra fria  da lei 10.406/2002, que a sucessão legítima, defere-se aos
seguintes herdeiros:
 
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de 9999
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.[80]
 
Deste estatuto percebe-se que, o companheiro, não foi contemplado com a possibilidade
de participar da sucessão dos bens particulares deixados pelo de cujus. Sendo que estes
só aproveitarão os bens adquiridos onerosamente, durante o período que durou a união
estável entre eles, tanto que:
 
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for
atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que
couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.[81]
 
A interpretação do artigo citado se dá da seguinte maneira:
Assim, morto alguém que vivia em união  estável, primeiros a herdar serão os
descendentes em concorrência com o companheiro supérstite. Na falta de descendentes,
serão chamados os ascendentes em concorrência com o companheiro sobrevivo. Na
falta também destes e inexistindo, como é óbvio, cônjuge que amealhe todo o acervo,
serão chamados os colaterais até o quarto grau ainda em  concorrência com o
companheiro, uma vez que, afinal, são também os colaterais parentes sucessíveis. E só
na falta destes será chamado o companheiro remanescente para, aí sim, adquirir a
totalidade do acervo. É flagrante a discrepância.[82]
  10000
Diante disso, após o falecimento de um dos companheiros, será feito um inventário dos
bens deixados pelo falecido, sendo que a companheira da leitura do artigo acima será
contemplada com a metade dos bens adquiridos durante a união, como no casamento e
com quota parte relativamente a bens exclusivos, adquiridos onerosamente após a união.
Serão reunidos também, os "demais bens, como aqueles adquiridos por doação, herança,
fato eventual, dentre outros, sobre a qual incidirá a norma do art. 1.829 e seguintes do
novo Código".
[83]
 E, como naquela norma, o companheiro não é herdeiro, não será
contemplado "solução esta que, para adaptar uma expressão de Zeno Veloso a uma
outra realidade, "não tem lógica alguma, e quebra todo o sistema"".
[84]
No caso, de bens particulares deixados pelo falecido, Wilson de Oliveira, esclarece que:
 
Assim sendo, se um dos conviventes quiser  contemplar o outro, por ocasião do seu
falecimento, deve utilizar-se de testamento.
Se tal não acontecer, o companheiro ou a companheira sobrevivente herdará, nos termos
da lei, muito pouco dos bens deixados pelo outro. Suponhamos que, na vigência da
união estável, não tenham sido adquiridos  onerosamente bens por nenhum dos
companheiros e que o convivente falecido tenha amplos recursos em imóveis e dinheiro.
Suponhamos mais que ele tenha como parentes sucessíveis apenas dois primos que não
vê há mais de vinte anos.
Ocorrido o falecimento do autor da herança, a sua companheira nada herdará, e os bens
irão para os primos.[85]
 
Conclui-se, pois que há uma diferenciação entre companheiro e cônjuge no direito
sucessório. Em se tratando de bens adquiridos onerosamente:
Enquanto o cônjuge supérstite, pela redação do artigo 1.829 do Código Civil, passou a
integrar a primeira classe de convocação na ordem de vocação hereditária, em
concorrência com os descendentes, conforme o regime de bens adotado, o companheiro
apenas recebe a mesma cota  parte se concorrer com filhos comuns e metade com os
filhos do falecido, independentemente do regime adotado.[86]
 
No tocante ao herdeiro legítimo ou necessário, alguns entendimentos são no sentido de
que:
   10001
Assim, ao menos pela letra expressa da lei, o companheiro e a companheira são
herdeiros legítimos, mas não necessários, são apenas herdeiros facultativos. As razões
transcritas enriquecem o tema: "Companheiro não é herdeiro necessário, não tem direito
à legitima, podendo ser livremente excluído pelo testador na sucessão testamentária.
[87]
 
Porém, este dado divide a doutrina quanto à condição ou não do companheiro como
herdeiro necessário, pois há entendimento de que em igualdade com os cônjuges, seria
ele também herdeiro necessário, embora não conste do texto do art. 1845.
[88]
Verifica-se, porém, que tem sido cada vez mais defendida a inconstitucionalidade do
art. 1790 do Código Civil, no tocante ao direito sucessório  nas relações entre
conviventes, tanto que existe um Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional, sob
nº. 4944/2005, do deputado Antonio Carlos Biscaia, que pretende a revogação do art.
1790 e alteração do art. 1829 daquele codex.
Em recente decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, foi transcrito trechos "da justificativa
apresentada pelo autor do Projeto (In  O Cônjuge e o Convivente no Direito das
Sucessões, de Carlos Eduardo de Castro  Palermo, Editora Juarez de Oliveira, 2007,
págs. 90 e 91), que vem a reforçar os argumentos antes expostos."[89]
 
Deve-se abolir qualquer regra que corra em sentido contrário à equalização do cônjuge e
do companheiro, conforme revolucionário comando constitucional que prescreve a
ampliação do conceito de família, protegendo de forma igualitária todos os seus
membros, sejam eles os próprios partícipes do casamento ou da  união estável, como
também os seus descendentes. A equalização preconizada produzirá a harmonização do
Código Civil com os avanços doutrinários e com as conquistas jurisprudenciais
correspondentes, abonando quase um século de vigoroso acesso à justiça, e de garantia
da paz familiar.
[...]
Assim sendo, propugna-se pela alteração dos dispositivos nos quais a referida
equalização não esteja presente. O caminho da  alteração legislativa, nesses casos, se
mostra certamente imprescindível, por restar indene de dúvida que a eventual solução
hermenêutica não se mostraria suficiente para a produção de uma justiça harmoniosa e
coerente, senão depois de muito tempo, com a consolidação de futuro entendimento
sumulado, o que deixaria o indesejável rastro, por décadas quiçá, de se multiplicarem
decisões desiguais para circunstâncias jurídicas iguais, no seio da família brasileira.[90]
Neste contexto, a prática reiterada de um entendimento na jurisprudência tem sido
sempre um meio de mudança  na legislação. Desta maneira, a diferenciação entre os
pares que ainda persiste será absorvida com a aprovação do projeto acima citado.
CONCLUSÃO10002
A mulher era vista como o sexo frágil, aquela que precisava ser defendida e não tinha
capacidade inclusive intelectual, para se defender sem que tivesse a ajuda de um
homem. Diversas foram as lutas, para que aquela fosse encarada como realmente é, ou
seja, capaz, dotada de inteligência, e como parceira de seu homem em todas as
atividades da família. E, se ainda persistem desigualdades de gênero, no caso a favor da
mulher, estas se dão pela dor que sofreram por anos e anos, combatendo-se as muitas
injustiças cometidas pela sociedade machista. Se gêneros eram discriminados, tanto
mais, eram vistas maus olhos, aquelas uniões não celebradas civilmente.
Ocorre que, com o passar do tempo, as uniões estáveis foram consagradas, como
entidades familiares, merecendo respaldo estatal, podendo ser composta com total
liberdade, sem que possa sofrer interferência do Estado de qualquer natureza, tendo os
casados e os conviventes os mesmo direitos e obrigações, sendo claríssima a idéia de
que importante é o afeto existente entre  os pares e não mais o patrimônio que
constituíram ao longo da vida em comum.
Há casos onde as legislações ainda de maneira arcaica não beneficiam o companheiro,
como por exemplo, de direitos como o real de habitação, a partilha dos bens na
separação ou no campo sucessório. Assim, devem os operadores do direito, quando se
deparar com este tratamento obsoleto do Código Civil, buscar guarida na Constituição
Federal, onde prevê que todos  são iguais perante  a lei, e onde estabelece que a união
estável é uma entidade familiar que tem proteção estatal, equiparando-a de certa
maneira ao casamento.
Assim, a manutenção de dispositivos que não contemplam os direitos acima, é ilógica,
posto que inconstitucionais e fulminam inclusive a luta da mulher para amparar seus
interesses, bem como da sociedade em legalizar a união estável.
Deixar a companheira sem direitos que ela  tanto lutou para alcançar, é retrogrado,
justificando-se assim, o posicionamento  dos magistrados, em utilizar analogamente
dispositivos atinentes a cônjuge para lides em que sejam buscados os direitos da
companheira. E, deve ser entendidas como  não revogadas as leis da união estável,
defendendo-se destarte o princípio da paridade entre homem e mulher e entre
conviventes, posto que do contrário, feriria de morte a instituição e a vontade das partes
em se unirem em união estável, maculando a personalidade dos cônjuges que não mais
poderiam exercitar, modificar, substituir, extinguir ou defender interesses no âmbito da
sociedade conjugal.
 
REFERÊNCIAS
ATALIBA, Geraldo.  República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1985.
  10003
BARRETO Stênio De Freitas.  Direito de Família na Constituição.  Disponível em:
<revistapensar.faculdadepromove.br/revistapensar/art/downloadPDF.php?pdf=a38 ->
Acesso em: 16 mai. 2009.
 
BARROS, Flávia Fernandes de Miranda. Aspectos Sucessórios dos companheiros no
código civil de 2002. 2006. (Mestrado em Direito) -  Universidade Gama Filho. Rio
Janeiro. p. 114. Disponível
em:<http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp000573.pdf> Acesso em: 04
abr. 2009.
 
BARROS, Sérgio Resende de. A Ideologia do Afeto. Disponível em:
<http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=40.> Acesso em: 05 mai. 2009.
BELIZÁRIO, Sandra Maria Reis. Aspectos evolutivos dos direitos da mulher em face
aos direitos da personalidade.   2006. Dissertação. (Mestrado em Direito da
Personalidade na Tutela Jurídica Privada e Constitucional). CESUMAR - Centro de
Ensino Superior de Maringá. Disponível em:
<http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp021794.pdf> Acesso em: 14 abr.
2009.
 
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Malheiros,
2007.
BRASIL. Constituição Federal  de 1988.  05/10/1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 15
abr. 2009.
 
______. Lei 10.406/2002 (Lei Ordinária) 10/01/2002. Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 8 mai.
2009.
______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº
70028139814. Agravante: Terezinha Arlete Paim Xavier e Rafael Camargo De
Oliveira.. Agravada: A Justiça. . Relator: juiz Ricardo Raupp Ruschel. Porto Alegre, 27
de abril de 2009. Disponível em: 10004
<http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=200
9&codigo=474381?> Acesso em: 20 mai. 2009.
 
BREGA FILHO, Vladimir; ALVES, Fernando de Brito. O direito das mulheres: uma
abordagem crítica. Disponível em:
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/vladimir_brega_filho.pdf>
Acesso em: 15 mai. 2009.
 
CANEZIN, Claudete Carvalho. A mulher e o casamento: da submissão à emancipação.
Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v.4, n. 1, p. 143-156. 2004.
 
CRUZ, Maria Luiza Póvoa.  Alimentos entre cônjuges e companheiros. Disponível 
em: <http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2179> Acesso em: 05 mai. 2009.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO  HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789.
Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/legislacaopfdc/docs_declaracoes/declar_dir_homem_cidadao.pdf>. Acesso em: 18 mai. 2009.
 
DELFINO, André Menezes. A união estável no direito sucessório. A vantagem e as
desvantagens na nova legislação.  Disponível em:
<http://www.delfino.adv.br/textos/Companheiro%20e%20sucessao%20-
20ANDRE%20DELFINO.doc>. Acesso em: 10 mai. 2009.
 
DIAS, Maria Berenice Dias.  Lei Maria Da Penha, Afirmação Da Igualdade




Pergunta 3) Hoje a lei trata todos os filhos de maneira isonômica. Sempre foi assim? Qual é a importância da atual Constituição para este conceito?
Pergunta 4) O Direito de Família é um ramo do Direito Público ou Privado? Justifique.
OBSERVAÇÕES SOBRE AS RESPOSTAS: As respostas deverão ser completas e baseadas na leitura abaixo destacada. Cada pergunta deverá ser respondida com uma introdução, desenvolvimento e conclusão. Não serão aceitas respostas com menos de 5 linhas (cada uma).

n  Disponível em:
n  <http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Artigo_Detalhar&did=25237> Acesso
n  em: 15 abr. 2009.
n  DICIONÁRIO MICHAELIS. Disponível em:
n  <http://michaelis1.locaweb.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=cônjuge.> Acesso em: 05 mai. 2009.
n    
n  DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva,
n  2004. 10005
n    
n  FRANCHINI, João Gisberto. Da ocorrência de danos morais entre cônjuges ou
n  conviventes e da sua reparabilidade no direito brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR,
n  Maringá, v.4, n. 1, p. 199-227. 2004.
n    
n  GALDINO, Valéria Silva e BARRETO, Maíra de Paula. Os princípios gerais de direito,
n  os princípios de direito de família e os direitos da personalidade.  Revista Jurídica
n  CESUMAR, Maringá, v.7, n. 1, p. 277-308. 2007.
n    
n  GALDINO, Valéria Silva. Sucessão do companheiro no atual ordenamento jurídico
n  brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, v. 5, n. 1, p. 161-176. 2005.   
n    
n  GIUSTI, Mirian Petri Lima de Jesus. Sumário de direito civil. 1.ed. São Paulo: Rideel,
n  2003.
n    
n  GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
n  HASHIMOTO, Gláucio. Renúncia ao Direito de Alimentos entre Cônjuges na
n  Separação Judicial Consensual - Do Cc/1916 Ao Novo Código Civil. Revista Jurídica
n  CESUMAR, Maringá, v.3, n. 1, p. 361-372. 2003.
n  HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Dos filhos havidos fora do
n  casamento.  Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=17> Acesso
n  em: 15 abr. 2009.
n    
n  ______. Concorrência do companheiro e do cônjuge, na sucessão dos descendentes.
n  Disponível em:
n  <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Giselda_Concorrencia.doc>. Acesso
n  em: 17 mai. 2009.
n    
n  ______.  Direito das Sucessões brasileiro: disposições gerais e sucessão legítima.
n  Destaque para dois pontos de irrealização da experiência jurídica à face da 10006
n  previsão contida no novo Código Civil. Disponível em:
n  <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4093>. Acesso em: 17 mai. 2009.
n    
n  KEMMERICH, Denise.  Concorrência sucessória entre cônjuge e companheira na
n  união estável quando esta se dá concomitantemente com o casamento. Disponível
n  em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12491> Acesso em: 15 abr. 2009.
n    
n  LIMA FILHO, Jayme de Souza Vieira. O momento da dissolução do casamento do
n  ausente.  Disponível em:
n  <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/ausente_jayme.doc>. Acesso em: 28
n  mai. 2009.
n    
n  LÔBO, Paulo Luiz Netto.  Constitucionalização Do Direito Civil. Disponível em:
n  <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/7818/7385>
n  Acesso em: 05 mai. 2009.
n    
n  LOBO, Paulo Luiz Netto.  Princípio jurídico da afetividade na filiação.  Disponível
n  em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527> Acesso em: 15 abr. 2009.
n    
n  LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.
n    
n  MADALENO, Rolf.  A retroatividade restritiva do contrato de convivência.
n  Disponível em: <http://www.gontijofamilia.adv.br/2008/artigos_pdf/Rolf_Madaleno/retroatividade.pdf.> Acesso em: 15
n  mai. 2009.
n    
n  ______.  O Débito e Crédito Conjugal. Disponível em:
n  <http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=
n  322&Itemid=39> Acesso em: 05 mai. 2009.
n    
n  MELLO, Celso Antonio Bandeira de Mello.  O conteúdo jurídico do princípio da
n  igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.
n    10007
n  NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
n  NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado. 4. ed. rev., atual.
n  e ampl. até 20 de maio de 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
n    
n  NEVARES, Ana Luiza Maia. A tutela sucessória do cônjuge e do companheiro na
n  legislação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
n    
n  NOGUEIRA, Grasiéla Macias e FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. O
n  estado civil das pessoas que vivem sob o regime de união estável em face dos  direitos
n  da personalidade. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 1, dezembro 2006.
n    
n  NUNES, Rizzato.  O Princípio Constitucional da Dignidade Humana. São Paulo:
n  Saraiva. 2002.
n    
n  OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. 1.
n  ed. São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais, 2002. v. 1.
n    
n  OLIVEIRA, Wilson. Sucessões. 2. ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2004.
n    
n  PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Culpa no Desenlace Conjugal.  Disponível em:
n  <http://www.rodrigodacunha.com.br/artigos.html> Acesso em: 15 abr. 2009.
n    
n  ______. A desigualdade dos gêneros, o declínio do patriarcalismo e as
n  "discriminações positivas". Disponível em:
n  <http://www.rodrigodacunha.com.br/artigos.html>. Acesso em: 17 mai. 2009.
n    
n  PERELMAN, Chaïm.  Lógica jurídica: nova retórica. 2. ed. São Paulo: Martins
n  Fontes, 2.004.
n    10008
n  PINHO, LEDA. A Mulher no Direito Romano: Noções Históricas Acerca De Seu Papel
n  Na Constituição Da Entidade Familiar. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v.2, n.
n  1 p.269-291. 2002.
n    
n  PINTO, Bráulio Dinarte da Silva. Direito real de habitação no novo Código Civil. Jus
n  Navigandi, Teresina, ano 10, n.  952, 10 fev. 2006. Disponível em:
n  <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7945>. Acesso em: 20 mai. 2009.
n    
n  PISCITELLI, Rui Magalhães.  Desigualmente iguais.  Disponível em:
n  <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060310ruimagalhaespiscitelli_desigualmente.php>
n  Acesso em: 14 abr. 2009.
n    
n  PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e a constituição. 3. ed. São Paulo: RT, 2004.
n    
n  RAWLS, John.  Justiça como eqüidade: uma reformulação. Organizado por Erin
n  Kelly; tradução Claudia Berliner; revisão técnica e da tradução Álvaro De Vita. São
n  Paulo: Martins Fontes. 2003.
n    
n  REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
n  REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código civil
n  brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 5-40. dez. 2001.
n  RIBEIRO, Antônio Sérgio. A Mulher e o Voto. Disponível
n  em:<http://www.al.sp.gov.br/web/eleicao/mulher_voto.htm >Acesso em: 12 mai. 2009.
n  RICARTE, Ana Lúcia. A Mulher, o Direito e a Família.  Disponível em:
n  <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=490>. Acesso em: 14 mai. 2009.
n    
n  ROLIM, Luciano Sampaio Gomes.  Uma visão crítica do princípio da
n  proporcionalidade. Jus Navegandi, Teresina, ano 6,  n. 56, abr. 2002. Disponível em:
n  <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2858>. Acesso em: 15 mai. 2009. 10009
n    
n  SCHNEIDER, Yuri.  A (in)efetividade dos direitos fundamentais no Estado
n  democrático de direito: as ações afirmativas como consectárias da busca da eficaz
n  aplicação do princípio constitucional da igualdade. (Mestrado em Direito).
n  UNISINOS. São Leopoldo. p. 62. Disponível em: <
n  http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp030330.pdf> Acesso em: 08 mai.
n  2009.
n  SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A dignidade da pessoa humana e a adequação do
n  Livro IV do Projeto de Código Civil a esse princípio fundamental de Direito
n  Constitucional e de Direito de Família. Disponível em:
n  <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/7898/7465>
n  Acesso em: 14 abr. 2009.
n    
n  SPINELI, Ana Claudia Marassi.  Dos Direitos da Personalidade e o Princípio da
n  Dignidade da Pessoa Humana. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 8, n. 2, p.
n  369-382, jul./dez. 2008.
n    
n  SZNANIASKI, Elimar.  Direitos da Personalidade e sua tutela.  2 ed. São Paulo:
n  Revista dos Tribunais. 2005.
n    
n  TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família brasileiro. Disponível
n  em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468> Acesso em: 28 mai. 2009.
n    
n  VENOSA, Silvio de Salvo.  Direito civil:  direito de família. 5 ed. São Paulo: Atlas,
n  2005. Coleção Direito Civil. v 6.
n    
n  VIEIRA, Katharine Santos. A importância do princípio da proporcionalidade para a
n  teoria dos direitos fundamentais. A distinção do princípio da razoabilidade.
n  Disponível em <http://www.ffb.edu.br/_download/Dialogo_Juridico_n5_10.PDF>.
n  Acesso em 15 mai. 2009.
n    
n  WALD, Arnoldo.  O novo direito de família. 14 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo:
n  Saraiva, 2002.
n    10010
n  [1] DICIONÁRIO MICHAELIS. Disponível em:
n  <http://michaelis1.locaweb.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=cônjuge.> Acesso em: 05 mai. 2009.
n  [2] BARROS, Sérgio Resende de. A Ideologia do Afeto. Disponível em:
n  <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=40.> Acesso em: 05 mai. 2009.
n  [3] LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 150-151.
n  [4] Idem.
n  [5] WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 14 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo:
n  Saraiva, 2002, p. 52.
n  [6] DINIZ, Maria Helena.  Curso de Direito Civil Brasileiro. 20.ed. São Paulo:
n  Saraiva, 2004. p. 39.
n  [7] FRANCHINI, João Gisberto. Da ocorrência de danos morais entre cônjuges ou
n  conviventes e da sua reparabilidade no direito brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR
n  - v.4, n. 1 - 2004. p. 214.
n  [8] NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de.  Código Civil Comentado. 4.ed. rev.,
n  atual. e ampl. até 20 de maio de 2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
n  p. 938.
n  [9] Idem.
n  [10] VIEIRA, Katharine Santos.  A importância do princípio da proporcionalidade
n  para a teoria dos direitos fundamentais. A distinção do princípio da razoabilidade.
n  Disponível em <http://www.ffb.edu.br/_download/Dialogo_Juridico_n5_10.PDF>.
n  Acesso em 15 mai. 2009.
n  [11] ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
n  1985. p. 6 e 7.
n  [12] ROLIM, Luciano Sampaio Gomes.  Uma visão crítica do princípio da
n  proporcionalidade. Jus Navegandi, Teresina, ano 6,  n. 56, abr. 2002. Disponível em:
n  <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2858>. Acesso em: 15 mai. 2009.
n  [13] BONAVIDES, Paulo.  Curso de direito constitucional. 21. ed. Malheiros: São
n  Paulo, 2007. p. 255-257.
n  [14] DINIZ, Maria Helena.  Curso de Direito Civil Brasileiro. 20.ed. São Paulo:
n  Saraiva, 2004. p. 39.
n  [15] KEMMERICH, Denise. Concorrência sucessória entre cônjuge e companheira
n  na união estável quando esta se dá concomitantemente com o casamento.10011
n  Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12491> Acesso em: 15
n  abr. 2009.
n  [16] Idem.
n  [17] LOBO. Paulo Luiz Netto.  Princípio jurídico da afetividade na filiação.
n  Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527> Acesso em: 15 abr.
n  2009.
n  [18] BRASIL. Constituição Federal de 1988.  05/10/1988. Disponível em:
n  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em:
n  15 abr. 2009.
n  [19] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Dos filhos havidos fora do
n  casamento.  Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=17> Acesso
n  em: 15 abr. 2009.
n  [20] CUNHA, Rodrigo Pereira da apud GALDINO, Valéria Silva e BARRETO, Maíra
n  de Paula. Os princípios gerais de direito, os  princípios de direito de família e os
n  direitos da personalidade. Revista Jurídica CESUMAR, v. 7, n. 1, 2007. p. 301.
n  [21] LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 56-57.
n  [22] DINIZ, Maria Helena.  Curso de Direito Civil Brasileiro. 20.ed. São Paulo:
n  Saraiva, 2004. p. 39. 
n  [23] TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família brasileiro.
n  Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468> Acesso em: 28
n  mai. 2009.
n  [24] BRASIL. Lei 10.406/2002 (Lei Ordinária) 10/01/2002. Código Civil. Disponível
n  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 8
n  mai. 2009.
n  [25] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família. 18.ed.
n  aum. e atual. de acordo com o novo código civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São
n  Paulo: Saraiva, 2002.  
n  [26] OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de
n  família. 1. ed. São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais, 2002. v. 1.p. 293.
n  [27] LEITE, Eduardo de Oliveira apud GALDINO, Valéria Silva e BARRETO, Maíra
n  de Paula. Os princípios gerais de direito, os princípios de direito de família e os direitos
n  da personalidade. Revista Jurídica CESUMAR, v. 7, n. 1, 2007. p. 301.
n  [28] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A desigualdade dos gêneros, o declínio do
n  patriarcalismo e as "discriminações positivas". Disponível em:
n  <http://www.rodrigodacunha.com.br/artigos.html>. Acesso em: 17 mai. 2009. 10012
n  [29] SPINELI, Ana Claudia Marassi. Dos Direitos da Personalidade e o Princípio da
n  Dignidade da Pessoa Humana.  Revista Jurídica CESUMAR, v. 8, n. 2, p. 369-382,
n  jul./dez. 2008. p. 378.
n  [30] Idem.
n  [31] SZANIASKI, Elimar, VAZ,  Wanderson Lago; REIS, Clayton. Dignidade da
n  pessoa humana. Revista Jurídica CESUMAR, v. 7, n. 1, p. 181-196, jan./jun. 2007. p.
n  190.
n  [32] NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira  apud  SPINELI, Ana Claudia Marassi. Dos
n  Direitos da Personalidade e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.  Revista
n  Jurídica CESUMAR, v. 8, n. 2, p. 369-382, jul./dez. 2008. p. 379.
n  [33] NUNES, Rizzato.  O Princípio Constitucional da Dignidade Humana. São
n  Paulo: Saraiva. 2002. p. 49.
n  [34] SZNANIASKI, Elimar, Direitos da Personalidade e sua tutela. 2 ed. São Paulo:
n  Revista dos Tribunais. 2005. p. 141.
n  [35] TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família brasileiro.
n  Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468> Acesso em: 28
n  mai. 2009.
n  [36] BRASIL. Constituição Federal de 1988.  05/10/1988. Disponível em:
n  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>.  Acesso em:
n  24 abr. 2009.
n  [37] SCHNEIDER, Yuri.  A (in)efetividade dos direitos fundamentais no Estado
n  democrático de direito: as ações afirmativas como consectárias da busca da eficaz
n  aplicação do princípio constitucional da igualdade. (Mestrado em Direito).
n  UNISINOS. São Leopoldo. p. 62. Disponível em: <
n  http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp030330.pdf> Acesso em: 08 mai.
n  2009.
n  [38] DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789.
n  Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/legislacaopfdc/docs_declaracoes/declar_dir_homem_cidadao.pdf>. Acesso em: 18 mai. 2009.
n  [39] BREGA FILHO, Vladimir; ALVES, Fernando de Brito. O direito das mulheres:
n  uma abordagem crítica. Disponível em:
n  <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/vladimir_brega_filho.pdf>
n  Acesso em: 15 mai. 2009.
n  [40] DIAS, Maria Berenice Dias.  Lei Maria Da Penha, Afirmação Da Igualdade.
n  Disponível em:
n  <http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Artigo_Detalhar&did=25237> Acesso
n  em: 15 abr. 2009. 10013
n  [41] OLIVEIRA, José Sebastião de . Fundamentos constitucionais do direito de família.
n  1. ed. São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais, 2002. v. 1.p. 121.
n  [42] PISCITELLI, Rui Magalhães.  Desigualmente iguais.  Disponível em:
n  <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060310ruimagalhaespiscitelli_desigualmente.php>
n  Acesso em: 14 abr. 2009.
n  [43] Idem.
n  [44] VILAS-BÔAS, Renata Malta  apud  SCHNEIDER, Yuri.  A (in)efetividade dos
n  direitos fundamentais no Estado democrático de direito: as ações afirmativas como
n  consectárias da busca da eficaz aplicação do princípio constitucional da igualdade.
n  (Mestrado em Direito). UNISINOS. São Leopoldo. p. 71. Disponível em:
n  <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp030330.pdf> Acesso em: 08
n  mai. 2009.
n  [45] BARBOSA DE MELO apud  PRADO, Luiz Regis.  Bem jurídico-penal e a
n  constituição. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 82.
n  [46] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A desigualdade dos gêneros, o declínio do
n  patriarcalismo e as "discriminações positivas". Disponível em:
n  <http://www.rodrigodacunha.com.br/artigos.html>. Acesso em: 17 mai. 2009.
n  [47] Idem.
n  [48] Ibidem.
n  [49] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A desigualdade dos gêneros, o declínio do
n  patriarcalismo e as "discriminações positivas". Disponível em:
n  <http://www.rodrigodacunha.com.br/artigos.html>. Acesso em: 17 mai. 2009.
n  [50] PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica: nova retórica. 2. ed. São Paulo: Martins
n  Fontes, 2.004. p. 91.
n  [51] CUNHA PEREIRA, Rodrigo da  apud  BARRETO Stênio De Freitas.  Direito de
n  Família na Constituição.  Disponível em:
n  <revistapensar.faculdadepromove.br/revistapensar/art/downloadPDF.php?pdf=a38 ->
n  Acesso em: 16 mai. 2009.
n  [52] NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira  apud  SPINELI, Ana Claudia Marassi.  Dos
n  Direitos da Personalidade e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista
n  Jurídica CESUMAR, v. 8, n. 2, p. 369-382, jul./dez. 2008. p. 379.
n  [53] PALLlERE, Giorgio Balladore  apud BELIZÁRIO, Sandra Maria Reis.  Aspectos
n  evolutivos ds dos direitos da mulher em  face aos direitos da personalidade.   2006.
n  Dissertação. (Mestrado em Direito da Personalidade na Tutela Jurídica Privada e
n  Constitucional). CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá. Disponível em:
n  <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp021794.pdf> Acesso em: 14 abr.
n  2009. 10014
n  [54] RAWLS, John. Justiça como eqüidade: uma reformulação. Organizado por Erin
n  Kelly; tradução Claudia Berliner; revisão técnica e da tradução Álvaro De Vita. São
n  Paulo: Martins Fontes. 2003. p.122-123.
n  [55] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A desigualdade dos gêneros, o declínio do
n  patriarcalismo e as "discriminações positivas". Disponível em:
n  <http://www.rodrigodacunha.com.br/artigos.html>. Acesso em: 17 mai. 2009.
n  [56] MOZOS, José Luis de Los apud MADALENO, Rolf. A retroatividade restritiva
n  do contrato de convivência. Disponível em: <http://www.gontijofamilia.adv.br/2008/artigos_pdf/Rolf_Madaleno/retroatividade.pdf.> Acesso em: 15
n  mai. 2009.
n  [57]MADALENO, Rolf.  A retroatividade restritiva do  contrato de convivência.
n  Disponível em: <http://www.gontijofamilia.adv.br/2008/artigos_pdf/Rolf_Madaleno/retroatividade.pdf.> Acesso em: 15
n  mai. 2009.
n  [58]  SILVA, Regina Beatriz Tavares da.  A dignidade da pessoa humana e a
n  adequação do Livro IV do Projeto de Código Civil a esse princípio fundamental de
n  Direito Constitucional e  de Direito de Família. Disponível em:
n  <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/7898/7465>
n  Acesso em: 14 abr. 2009.
n  [59] BRASIL. Constituição Federal de 1988.  05/10/1988. Disponível em:
n  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>.  Acesso em:
n  24 abr. 2009.
n  [60] GOMES, Orlando  apud  VENOSA, Silvio de Salvo.  Direito civil:  direito de
n  família. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. (Coleção Direito Civil, v 6). p. 155.
n  [61] MADALENO, Rolf.  O Débito e Crédito Conjugal. Disponível em:
n  <http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=
n  322&Itemid=39> Acesso em: 05 mai. 2009.
n  [62] Idem.
n  [63] VIANA, Marco Aurélio S. apud VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito
n  de família. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. (Coleção Direito Civil, v 6). p. 179.
n  [64] OLIVEIRA, José Sebastião de.  Fundamentos constitucionais do direito de
n  família. 1. ed. São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais, 2002. v. 1.p. 176.
n  [65] CAHALI, Francisco  apud  OLIVEIRA, José Sebastião de.  Fundamentos
n  constitucionais do direito de família. 1. ed. São Paulo-SP: Editora Revista dos
n  Tribunais, 2002. v. 1.p. 178.
n  [66] WAMBIER, Tereza Arruda Alvim  apud  OLIVEIRA, José Sebastião de.
n  Fundamentos constitucionais do direito de família. 1. ed. São Paulo-SP: Editora
n  Revista dos Tribunais, 2002. v. 1.p. 178. 10015
n  [67] TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família brasileiro.
n  Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468> Acesso em: 28
n  mai. 2009.
n  [68] Idem.
n  [69] BRASIL. Lei 10.406/2002 (Lei Ordinária) 10/01/2002. Código Civil. Disponível
n  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 15
n  abr. 2009.
n  [70] TARTUCE, Flávio apud LIMA FILHO, Jayme de Souza Vieira. O momento da
n  dissolução do casamento do ausente.  Disponível em:
n  <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/ausente_jayme.doc>. Acesso em: 28
n  mai. 2009.
n  [71] HASHIMOTO, Gláucio. Renúncia ao Direito de Alimentos entre Cônjuges na
n  Separação Judicial Consensual  - Do Cc/1916 Ao Novo Código Civil. Revista
n  Jurídica CESUMAR - v.3, n. 1 - 2003. p. 363.
n  [72] CRUZ, Maria Luiza Póvoa.  Alimentos entre cônjuges e companheiros.
n  Disponível  em: <http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=2179> Acesso em: 05
n  mai. 2009.
n  [73] Idem.
n  [74] TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família brasileiro.
n  Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468> Acesso em: 28
n  mai. 2009.
n  [75] Idem.
n  [76] Ibidem.
n  [77] PINTO, Bráulio Dinarte da Silva. Direito real de habitação no novo Código Civil
n  .  Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 952, 10 fev. 2006. Disponível em:
n  <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7945>. Acesso em: 20 mai. 2009.
n  [78] BARROS, Flávia Fernandes de Miranda.  Aspectos Sucessórios dos
n  companheiros no código civil de 2002. 2006. (Mestrado em Direito) - Universidade
n  Gama Filho. Rio Janeiro. p. 114. Disponível
n  em:<http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp000573.pdf> Acesso em: 04
n  abr. 2009.
n  [79] OLIVEIRA, José Sebastião de . Fundamentos constitucionais do direito de família.
n  1. ed. São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais, 2002. v. 1.
n  [80] BRASIL. Lei 10.406/2002 (Lei Ordinária) 10/01/2002. Código Civil. Disponível
n  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 8
n  mai. 2009.10016
n  [81] BRASIL. Lei 10.406/2002 (Lei Ordinária) 10/01/2002. Código Civil. Disponível
n  em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 8
n  mai. 2009.
n  [82] HIRONAKA,Giselda Maria Fernandes Novaes. Concorrência do companheiro e
n  do cônjuge, na sucessão dos descendentes. Disponível em:
n  <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Giselda_Concorrencia.doc>. Acesso
n  em: 17 mai. 2009.
n  [83] NEVARES, Ana Luiza Maia. A tutela sucessória do cônjuge e do companheiro
n  na legislação constitucional. Renovar. Rio de Janeiro: 2004. p. 171.
n  [84] VELOSO, Zeno apud HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das
n  Sucessões brasileiro: disposições gerais  e sucessão legítima. Destaque para dois
n  pontos de irrealização da experiência jurídica à face da previsão contida no novo
n  Código Civil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4093>.
n  Acesso em: 17 mai. 2009.
n  [85] OLIVEIRA, Wilson. Sucessões. 2. ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2004. p. 260.
n  [86]GALDINO, Valéria Silva.  Sucessão do companheiro no atual ordenamento
n  jurídico brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, v. 5, n. 1, 2005. p. 163.
n  [87] NERY JR, Nelson  apud  BARROS, Flávia Fernandes de Miranda.  Aspectos
n  Sucessórios dos companheiros no código civil de 2002. 2006. (Mestrado em Direito) -
n  Universidade Gama Filho.  Rio Janeiro. p. 103. Disponível
n  em:<http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp000573.pdf> Acesso em: 04
n  abr. 2009.
n  [88] BARROS, Flávia Fernandes de Miranda.  Aspectos Sucessórios dos
n  companheiros no código civil de 2002. 2006. (Mestrado em Direito) - Universidade
n  Gama Filho. Rio Janeiro. p. 102. Disponível
n  em:<http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp000573.pdf> Acesso em: 04
n  abr. 2009.
n  [89] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº
n  70028139814. Agravante: Terezinha Arlete Paim Xavier e Rafael Camargo De
n  Oliveira.. Agravada: A Justiça. . Relator: juiz Ricardo Raupp Ruschel. Porto Alegre, 27
n  de abril de 2009. Disponível em:
n  <http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=200
n  9&codigo=474381?> Acesso em: 20 mai. 2009.
n  [90] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº
n  70028139814. Agravante: Terezinha Arlete Paim Xavier eo  Rafael Camargo De
n  Oliveira.. Agravada: A Justiça. . Relator: juiz Ricardo Raupp Ruschel. Porto Alegre, 27
n  de abril de 2009. Disponível em:
n  <http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_              documento _att.php?ano=200
n  9&codigo=474381?> Acesso em: 20 mai. 2009.
n  indagações:
n  Pergunta 1) Quais os critérios adotados pela lei para definir família?
n  Pergunta 2) Explique o princípio “ratio” do matrimônio?
n  Pergunta 3) Hoje a lei trata todos os filhos de maneira isonômica. Sempre foi assim? Qual é a importância da atual Constituição para este conceito?
n  Pergunta 4) O Direito de Família é um ramo do Direito Público ou Privado? Justifique.
n  OBSERVAÇÕES SOBRE AS RESPOSTAS: As respostas deverão ser completas e baseadas na leitura abaixo destacada. Cada pergunta deverá ser respondida com uma introdução, desenvolvimento e conclusão. Não serão aceitas respostas com menos de 5 linhas (cada uma).