sábado, 16 de julho de 2011

DROGAS:
você conhece os riscos?
UNODC Brasil e Cone Sul
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UNODC Viena
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www.unodc.orgDrogas Perturbadoras
   Cannabis: Maconha e Haxixe
   Cogumelos
   Ayahuasca / Anticolinérgicos / Ácido
Drogas Depressoras
   Tranqüilizantes / Solventes
   Álcool / Opiáceos
Drogas Estimulantes
   Cocaína / Antidepressivos
   Tabaco / Ecstasy
   Ice / Anfetaminas / Anabolizantes
Informações Adicionais
   As Drogas no Trabalho
   Outro Ângulo / Projeto SESI-RS
   Use Cultura / Nós do Morro
ÍNDICE
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O uso de drogas é um fenômeno mundial que precisa ser discutido nacional e
internacionalmente. Nada de tabu. Vamos falar sobre drogas.
Para nós, do Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime (UNODC, na
sigla em inglês), uma das formas mais importantes de prevenir o uso de drogas é
a informação. É preciso saber sobre os riscos do abuso dessas substâncias. Por
alterar o nível de consciência, o uso pode levar a práticas arriscadas, como sexo
sem preservativo ou compartilhamento de seringas e outros materiais que podem
transmitir doenças como o HIV/Aids e a hepatite. O uso de drogas lícitas ou ilícitas
pode ampliar as vulnerabilidades pessoais. No trânsito, isso é um risco à sua vida
e à dos outros. Atos violentos também podem decorrer do abuso de substâncias.
Este livreto busca informar sobre os tipos de drogas, seus efeitos e como agem no
organismo. Use estas informações de forma responsável e lembre-se: uma vida
saudável depende das suas escolhas.
INTRODUÇÃOCANNABIS: MACONHA E HAXIXE
A  cannabis é a droga mais consumida no
mundo. Apesar de ser tratada muitas vezes como uma droga mais leve, o uso da
maconha pode ser bem mais arriscado do
que parece. A cannabis está cada vez mais
potente – e com isso há mais riscos de dependência.
Maconha é o nome dado no Brasil à cannabis
sativa em erva, também conhecida como
marihuana. Da compressão das flores da
Cannabis Sativa também se obtém a resina
chamada haxixe. Os efeitos são parecidos
com os da maconha, só que mais fortes.
O princípio ativo da cannabis é o THC, que
causa perturbação no funcionamento do
cérebro, muda a noção de tempo e do espaço, prejudica a coordenação motora e a
capacidade de atenção e memória. Os olhos
tendem a ficar vermelhos, a saliva diminui,
algumas pessoas sentem angústia, taquicardia, ansiedade e tremedeira. O uso intenso e
contínuo pode provocar falta de motivação.
Apesar de muita gente achar que a maconha
não vicia, com o aumento da potência da
droga ao longo dos anos, novos estudos
mostram que está cada vez mais difícil
abandonar seu uso.
DROGAS PERTURBADORAS
As drogas perturbadoras são aquelas relacionadas à produção de quadros
de alucinação, geralmente de natureza visual. Fazem com que o cérebro
passe a funcionar de maneira perturbada.
As drogas, na antigüidade, estiveram presentes
em rituais de diversas culturas. Os tipos de drogas
usadas, os rituais e o significado do consumo
variam a cada fase da história.
4COGUMELOS
A psilocibina é uma substância alucinógena
encontrada em várias espécies de cogumelos. Os efeitos do uso de cogumelos
variam de pessoa para pessoa e dependem
do momento e do ambiente em que a droga
é ingerida.
De modo geral, os cogumelos provocam
alucinações, delírios, dilatação da pupila,
suor excessivo, taquicardia e náusea.
AYAHUASCA
A ayahuasca é uma bebida preparada com
duas plantas alucinógenas, caapi e chacrona,
normalmente usadas em rituais religiosos
como uma “porta” para a transcendência. 
Entre seus efeitos estão: dilatação das pupilas, suor excessivo, taquicardia, náusea e
vômitos. Pode causar acessos de pânico e
delírios de grandeza e perseguição.
ANTICOLINÉRGICOS
Os anticolinérgicos são drogas que podem
ser produzidas em laboratório e usadas
como medicamentos no tratamento de algumas doenças, como o Mal de Parkinson.
Podem ainda ser provenientes de plantas como a saia branca, a trombeteira e a
zabumba.
Entre os efeitos estão alucinações e delírios,
sendo comum a sensação de perseguição. A
pupila dilata, a boca seca e o coração pode
disparar. Há o risco de convulsões, com o
aumento da temperatura corporal.
Os efeitos são bastante intensos, podendo
durar vários dias.
ÁCIDO
O LSD – ou ácido lisérgico – é uma substância sintética, produzida em laboratório.
É usado habitualmente por via oral, em forma de pequenos “selos”, mas também pode
ser misturado com tabaco e fumado.
Pequenas doses já produzem efeitos intensos, que costumam durar de 4 a 12 horas.
Pode causar euforia, excitação, sensação de
bem-estar e tranqüilidade (“boa viagem”)
ou depressão, sensação de pânico, enjôos e
tremores (“viagem ruim” ou bad trip).
Sob o efeito da droga, o usuário pode perder
a noção de riscos e cometer atos impulsivos
ou envolver-se em atividades perigosas
sem perceber o que está fazendo. Delírios
de perseguição e grandeza também são
comuns. Em alguns casos, o usuário pode
voltar a ter alucinações semanas ou meses
depois de ter consumido a droga.
O uso de drogas injetáveis está entre as principais
causas da infecção por HIV/Aids na América Latina.
Fonte: Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS),
do qual o UNODC é co-patrocinador.
5 6SOLVENTES
Os solventes (esmaltes,  thinners, tintas,
colas) ou inalantes (lança-perfume e “cheirinho-da-loló”) são substâncias depressoras e sintéticas, inaladas pela boca ou pelo
nariz.
Em um primeiro momento, a pessoa fica
eufórica e desinibida. Em seguida, fica deprimida, confusa e desorientada, podendo ter
alucinações auditivas e visuais. O uso crônico de solventes destrói os neurônios, causa
lesões no fígado, rins, nervos periféricos e
medula óssea. Há, ainda, risco de coma e
morte. Em alguns casos, favorece surtos
psicóticos.
TRANQÜILIZANTES
Os tranqüilizantes (benzodiazepínicos, barbitúricos, “calmantes” ou ansiolíticos) são
drogas depressoras sintéticas consumidas
por via oral ou injetável. São usados como
soníferos ou medicamentos para combater
a ansiedade e a tensão.
Causam sonolência e relaxamento muscular.
Dificultam a aprendizagem e a memoriza-
ção. Se usados em doses elevadas, podem
provocar reação tóxica. Levam facilmente à
dependência física e quando deixam de ser
usados, os efeitos são irritação e ansiedade
intensas.
O maior perigo é a mistura com álcool ou
sedativos, que pode levar ao estado de
coma. Se ingeridos por grávidas, há risco
de lesões ou defeitos físicos no feto.
DROGAS DEPRESSORAS
São substâncias químicas capazes de diminuir as atividades cerebrais.
Possuem propriedade analgésica e seus usuários tornam-se sonolentos
e desconcentrados.
8ÁLCOOL
O álcool etílico é a mais famosa droga depressora, obtida pela fermentação de açú-
cares ou carboidratos presentes em vegetais. Vendidas legalmente para maiores de
idade, as bebidas alcoólicas são um grave
problema em vários países, entre eles, o
Brasil. Seus efeitos imediatos são euforia e
desinibição. Em um segundo momento, diminuem a vigília, provocam falta de coordenação motora, sedação e sono.
Dependendo da pessoa, da bebida usada,
da dose e da rapidez com que é consumido, o álcool pode também provocar dor
de cabeça, náuseas e vômitos. Quando o
consumo é exagerado, ocasiona doenças
no fígado, aparelho digestivo, pâncreas e
coração, além de má-formação fetal, se
usado por grávidas.
OPIÁCEOS
São drogas que aliviam a dor e dão sonolência. Derivam do ópio, um suco leitoso
extraído da papoula do oriente. Muitos de
seus derivados são usados como remédios,
caso da codeína, que tem propriedade de
deprimir o centro da tosse que existe no
cérebro e está presente em alguns xaropes.
Os opiáceos podem ser usados em injeções,
fumados ou ingeridos. Em altas doses, podem causar grande depressão respiratória
e cardíaca, levando ao estado de coma e
mesmo à morte. A suspensão repentina do
uso causa intensas dores físicas, diarréias e
vômitos, necessitando de acompanhamento
médico.
A principal substância derivada do ópio é
a morfina, palavra que vem de Morfeu, o
deus dos sonhos. Da modificação química
da morfina obtém-se a heroína, que provoca um estado de “semi-sono” ou “sonho
acordado”, acompanhado de incapacidade
de concentração e diminuição da atividade
física. A heroína causa apatia, contração das
pupilas e diminuição dos movimentos do
estômago e dos intestinos.
O Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes de trânsito: cerca de 50 mil mortes por ano.
O uso de álcool está relacionado a  cerca de 70%
dos acidentes fatais.
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas  - SENAD
O álcool é a droga mais usada pelos jovens e é
responsável  por 80% das internações hospitalares por intoxicação de drogas no Brasil.
Fonte: Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas.
10Estabelecida a dependência, a pessoa sofre com a síndrome de abstinência quando não usa a substância.
Mas o tratamento para a dependência de drogas funciona.
Peça ajuda. É um processo difícil, mas não é impossível.
Ligue para o Viva Voz da SENAD: 0800 510 0015.
A temperatura e a pressão arterial aumentam, a pupila dilata e o coração acelera,
podendo ocorrer parada cardíaca.
ANTIDEPRESSIVOS
Os antidepressivos são medicamentos
que ajudam no tratamento médico de uma
doença chamada depressão. Não costumam
ser classificados nem como calmantes, nem
como estimulantes. Podem causar sintomas
como visão embaçada, taquicardia, retenção
urinária, constipação intestinal e secura
na boca. Também podem levar à confusão
mental e delírio, especialmente se combinados com tranqüilizantes.
DROGAS ESTIMULANTES
São substâncias químicas capazes de aumentar a atividade cerebral.
Causam aumento da atenção, aceleração do pensamento e euforia.
COCAÍNA
A cocaína é uma droga produzida com um
princípio ativo extraído das folhas da Erythroxylon coca e outras substâncias químicas.
Pode ser cheirada, injetada ou fumada – sob
a forma de pedras de crack, que produzem
efeitos mais intensos e dependência severa
em pouco tempo. Existe ainda a pasta de
coca, um produto menos purificado que
também pode ser fumado. Misturado a
outras substâncias, é comercializado em
alguns lugares com o nome de merla.
As sensações provocadas pelo uso da cocaína e seus derivados são euforia, hiperatividade, insônia e falta de apetite. Tira o
sono, mas não alivia o cansaço físico. Em
doses maiores, causa irritação, agressividade, delírios e alucinações.
O efeito imediato da cocaína é estimulante,
mas depois o usuário sente depressão
COCAÍNA
A cocaína é uma droga produzida com um
princípio ativo extraído das folhas da Erythroxylon coca e outras substâncias químicas.
Pode ser cheirada, injetada ou fumada – sob
a forma de pedras de crack, que produzem
efeitos mais intensos e dependência severa
em pouco tempo. Existe ainda a pasta de
coca, um produto menos purificado que
também pode ser fumado. Misturado a
outras substâncias, é comercializado em
alguns lugares com o nome de merla.
As sensações provocadas pelo uso da cocaína e seus derivados são euforia, hiperatividade, insônia e falta de apetite. Tira o
sono, mas não alivia o cansaço físico. Em
doses maiores, causa irritação, agressividade, delírios e alucinações.
O efeito imediato da cocaína é estimulante,
mas depois o usuário sente depressão. A temperatura e a pressão arterial aumentam, a pupila dilata e o coração acelera,
podendo ocorrer parada cardíaca.
ANTIDEPRESSIVOS
Os antidepressivos são medicamentos
que ajudam no tratamento médico de uma
doença chamada depressão. Não costumam
ser classificados nem como calmantes, nem
como estimulantes. Podem causar sintomas
como visão embaçada, taquicardia, retenção
urinária, constipação intestinal e secura
na boca. Também podem levar à confusão
mental e delírio, especialmente mental e delírio, especialmente se combinados com tranqüilizantes. TABACO
Em forma de charuto, rapé e cigarro, o tabaco é uma das drogas mais consumidas no
mundo inteiro.
Diminui o apetite e é um estimulante leve,
apesar de muitas pessoas se sentirem relaxadas quando fumam. Além da nicotina,
a fumaça do cigarro contém várias outras
substâncias tóxicas ao organismo, como o
alcatrão e o monóxido de carbono.
O uso intenso aumenta a probabilidade
de câncer. Também aumenta o risco de
doenças cardiovasculares e derrames, reduz
a fertilidade e causa danos ao desenvolvimento fetal.
ECSTASY
O ecstasy é uma substância estimulante
sintética, comercializada em comprimidos e
conhecida como a “droga do amor”. Causa
euforia e hiperatividade, altera a percepção
de tempo, diminui a sensação de sede e de
medo e provoca alucinações visuais. Pode
causar ataques de pânico e até levar à morte
pelo aumento de temperatura corporal e
desidratação.
ICE
O ice, vendido em pedras transparentes
semelhantes a cristais, pode ser dissolvido
em bebidas, fumado ou até injetado. Provoca excitação, aumenta a atividade cerebral,
os batimentos cardíacos e a pressão arterial, podendo provocar parada cardíaca e
degeneração das células do cérebro, além de
descolamento da retina, depressão, delírio
de perseguição e crises de paranóia.
ANABOLIZANTES
Os anabolizantes são drogas estimulantes
sintéticas relacionadas ao hormônio masculino testosterona. Aumentam os músculos, a força e a resistência, mas têm efeitos
colaterais graves. No homem, os testículos
diminuem de tamanho e podem ocorrer
impotência, infertilidade, calvície, desenvolvimento de mamas, dificuldade ou dor
para urinar e aumento da próstata.
Na mulher, é comum o crescimento de pê-
los faciais, alterações ou ausência do ciclo
menstrual, aumento do clitóris, voz grossa e
diminuição dos seios. Se usados por adolescentes, podem levar à maturação esquelética
prematura e puberdade acelerada.
ANFETAMINAS E ANOREXÍGENOS
O Brasil é um dos campeões mundiais do
uso de anfetaminas, que são drogas estimulantes produzidas em laboratório e comercializadas – de forma legal ou ilegal – como
moderadores de apetite.
As anfetaminas fazem o cérebro trabalhar
mais depressa, deixando as pessoas com
menos sono, fome e cansaço. Aumentam o
batimento cardíaco e a pressão sangüínea e
dilatam as pupilas. Em doses altas, causam
psicose anfetamínica, um estado com delí-
rios de perseguição, paranóia e alucinações.
Podem ocorrer convulsões.
Alguns itens da política nacional sobre drogas:
• Reconhecer as diferenças entre o usuário, a pessoa em uso indevido, o dependente e o traficante de
drogas, tratando-os de forma diferenciada.
• Tratar de forma igualitária, sem discriminação, as
pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas
ou ilícitas.
• Garantir o direito de receber tratamento adequado
a toda pessoa com problemas decorrentes do uso
indevido de drogas.
Fonte:
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas  - SENAD
13 14PREVENÇÃO NO TRABALHO
O consumo de drogas causa, anualmente, prejuízos de milhões de dólares
na economia de diversos países. Isso
sem contar os danos à saúde de quem
usa. Os acidentes de trabalho tornamse mais prováveis, a produtividade do
trabalhador diminui e seu desempenho
tende a se tornar inconstante. Tudo
isso põe em risco a vida do profissional – e seu emprego.
O uso de drogas no ambiente de
trabalho é um assunto que deve ser
abordado de forma discreta, sem
discriminar o funcionário. O diálogo
franco é fundamental para a solução
do problema. A empresa deve desenvolver campanhas e programas, como
parte de sua responsabilidade social,
para integrar seus empregados e alertar sobre os prejuízos causados pelo
consumo de drogas.
De olho no problema, diversas empresas no Brasil já  se associaram ao
UNODC e ao SESI/RS em programas
de prevenção às drogas e apoio aos
dependentes químicos.
UMA INICIATIVA
COM SELO DE QUALIDADE
Desde  1995, o SESI do Rio Grande do Sul, em
parceria com o UNODC, vem trabalhando para
reduzir o uso de drogas entre mais de 100 mil
trabalhadores de 100 empresas. A iniciativa de Responsabilidade Social superou as expectativas.
UM OUTRO ÂNGULO
Conheça algumas idéias que fazem a diferença no
campo da saúde, cultura e inclusão social.
Focado na valorização de hábitos saudáveis, o
projeto desenvolveu atividades que uniram ainda
mais o funcionário, seus colegas e suas famílias.
A iniciativa recebeu o certificado de qualidade
ISO 9001.
ENTRE OS PRINCIPAIS
RESULTADOS ALCANÇADOS ESTÃO:
     Queda de 16% no número de fumantes;
     O uso de álcool caiu 12,5%;
     O consumo de drogas ilícitas sofreu uma
     queda de 28,7%;
     Faltas por motivo de doença ou incapacidade
     foram reduzidas em 10%;
     Atrasos por parte dos trabalhadores
     caíram 30%;
     Acidentes de trabalho provocados pelo
     consumo de drogas reduziram 34%.
15 16Escolhas saudáveis para o corpo e para a
mente. Este é um dos melhores caminhos para
mostrar aos jovens uma perspectiva mais ampla da vida. A cultura abre horizontes e é um
caminho para a prevenção às  drogas e à violência. É por uma visão assim que o grupo Nós
do Morro trabalha. Com arte, leva cultura aos
jovens do Morro do Vidigal, no Rio de Janeiro.
Em mais de duas décadas de trabalho, o grupo
vem colhendo cada vez mais sucessos.
Guti Fraga, criador do Nós do Morro, explica
que a iniciativa surgiu durante uma viagem a
Nova York, ao assistir a peças teatrais em cartaz fora dos grandes teatros. Eram espetáculos
que, segundo ele, não tinham características
amadoras, e sim experimentais. Ao voltar ao
Brasil, colocou o plano em prática.
“Eu já morava no morro e reparava no
talento de algumas pessoas da comunidade. Só que elas ficavam pelas esquinas
e tinham o universo muito limitado. Assim
que retornei ao Brasil, já com a idéia de
formar um projeto cultural, procurei cada
uma dessas pessoas perguntando se elas
topariam.”
O projeto tomou forma e já completou 20 anos
de existência. Em 2001, começou a receber o
patrocínio de empresas. O grupo passou a ter
ainda mais destaque quando muitos de seus
integrantes receberam papéis no filme “Cidade
de Deus”, o que levou o trabalho de Guti e seus
colaboradores a ser reconhecido internacionalmente.
O Nós do Morro continua ampliando frentes de
trabalho. Desenvolveu projeto com 1440 crianças da rede pública de ensino do município
de Nova Iguaçu (RJ). O objetivo é tornar a cultura mais acessível às comunidades carentes.

 

 

 

 

 

 

O que é Dependência Química?


Dependência química é:
A DEPENDÊNCIA de qualquer substância psicoativa, ou seja, qualquer droga que altere o comportamento e que possa causar dependência (álcool, maconha, cocaína, crack, medicamentos para emagrecer à base de anfetaminas, calmantes indutores de dependência ou "faixa preta" etc.). A dependência se caracteriza por o indivíduo sentir que a droga é tão necessária (ou mais!) em sua vida quanto alimento, água, repouso, segurança... quando não o é!"QUÍMICA" se refere ao fato de que o que provoca a dependência é uma substância química. O álcool, embora a maioria das pessoas o separem das drogas ilegais, é uma droga tão ou mais poderosa em causar dependência em pessoas predispostas quanto qualquer outra droga, ilegal ou não.
UMA DOENÇA:
A Organização Mundial de Saúde reconhece as dependências químicas como doenças. Uma doença é uma alteração da estrutura e funcionamento normal da pessoa, que lhe seja prejudicial. Por definição, como o diabete ou a pressão alta, a doença da dependência não é culpa do dependente; o paciente somente pode ser responsabilizado por não querer o tratamento, se for o caso. Exatamente da mesma maneira que poderíamos cobrar o diabético ou o cardíaco de não querer tomar os medicamentos prescritos ou seguir a dieta necessária. Dependência química não é simplesmente "falta de vergonha na cara" ou um problema moral.
UMA DOENÇA DE MÚLTIPLAS CAUSAS:
As dependências químicas não têm uma causa única, mas sim, são o produto de vários fatores que atuam ao mesmo tempo, sendo que, às vezes, uns são mais predominantes naquele paciente específico que outras. No entanto, sempre há mais de uma causa. Por exemplo, existe uma predisposição física e emocional para a dependência, própria do indivíduo. Vivendo como um dependente, o paciente acaba tendo uma série de problemas sociais, familiares, sexuais, profissionais, emocionais, religiosos etc., que são conseqüência e não causa de seu problema. Portanto, as causas são internas, não externas. Problemas de vida não geram dependência química.

UMA DOENÇA COM MÚLTIPLAS REPERCUSSÕES:                                                     Como já dissemos, a dependência química gera inúmeros problemas sociais, familiares, físicos etc.                                                                                                                      UMA DOENÇA PROGRESSIVA:                                                                             Sem tratamento adequado, as dependências químicas tendem a piorar cada vez mais com o passar do tempo.                                                                                        UMA DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL:                                                                                 O dependente químico, esteja ou não em recuperação, esteja ou não bebendo ou usando outras drogas, sempre foi e sempre será um dependente. Não existe cura para a dependência: nunca o paciente poderá beber ou usar outras drogas de maneira controlada. Como o diabete, não existe cura: sempre será diabético ou dependente.                                                                                                                     UMA DOENÇA TRATÁVEL:                                                                                                   Apesar de nunca mais poder usar álcool ou outras drogas de maneira "social" ou "recreativa", da mesma maneira que um diabético nunca vai poder comer açúcar em quantidade, o dependente, se aceitar e realmente se engajar no tratamento, pode viver muito bem sem a droga e sem as conseqüências da dependência ativa. É importante notar que qualquer avanço em termos de recuperação depende de um real e sincero desejo do paciente: ninguém "trata" o dependente se ele não quiser se tratar.                                                                                 UMA DOENÇA FAMILIAR:                                                                                                                O convívio com o dependente faz com que os familiares adoeçam emocionalmente, sendo necessário que o familiar também se trate, e, ao mesmo tempo, receba orientações a respeito de como lidar com o dependente, como lidar com seus sentimentos em relação ao dependente, o que fazer, o que não fazer, e sobre como proteger a si e aos demais membros da família de problemas emocionais causados pela doença do dependente. Muitas vezes, os familiares se assustam quando a gente fala que também eles necessitam de tratamento; ninguém quer ser chamado de doente. No entanto, todos os familiares de dependentes que encontramos durante nossa vida profissional nos relataram pelo menos alguma conseqüência ou problema relacionado à dependência de uma pessoa próxima. Do nosso ponto de vista, quanto mais tempo o dependente e o familiar levarem para admitir a real necessidade de ajuda, maior tempo sofrerão.








quarta-feira, 18 de maio de 2011

Faculdade politécnica de uberlandia




















                      RESPONSABILIDADE CIVIL




























                        Uberlândia-mg
 RESPONSABILIDADE CIVIL


Toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade civil                                      (Jose Aguiar dias).  Conceito de responsabilidade civil e dos danos

indenizáveis                                                                                                                                          
A responsabilidade civil foi introduzida, no Brasil, por José de Aguiar Dias o qual asseverava que "toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade".  A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente,  a responsabilidade civil, espécie de responsabilidade jurídica que deriva da transgressão de uma norma civil preexistente impondo-se  ao causador do dano a conseqüente obrigação de indenizar.                                                                                                                Finalidade: coibir comportamentos danosos em atenção ao princípio                               neminem laedere  segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo a outrem.                                                ATO ILICITO: Violação de um dever jurídico preexistente por conduta voluntaria RESPONSABILIDADE CIVIL: Parte Integrante do DIREITO OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL X RESPONSABILIDADE PENAL: ILICITOEXTRACONTRATUAL Transgressão de um dever jurídico imposto pela lei.                                                             ILICITO CONTRATUAL: violação de dever jurídico criado pelas partes.                               
Vinculo alienado e responsabilidade civil S 132 STJ                                                 
RESPONSABILIDADE PELO FATO DAS COISAS E PELA GUARDA OU FATO DE ANIMAIS
1) Responsabilidade pelo fato das coisas (responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas): a coisa se faz instrumento de um dano por falta de vigilância do seu guardião.
è Só há essa responsabilidade quando a coisa dá causa ao evento sem a conduta direta do dono ou do seu preposto.
è Responsável: guardião da coisa (quem tinha efetivo poder de comando ou direção sobre ela no momento em que provocou o dano).
èO proprietário é o guarda presumido da coisa.
 Segundo a teoria do guardião (teoria da guarda), a responsabilidade pelo fato da coisa e do animal é da pessoa que detém poder de comando sobre ele (guardião). O proprietário é o guardião presuntivo (em princípio), mas há situações em que o sistema jurídico brasileiro reconhece que o guardião pode não ser o dono.
èResponsabilidade do proprietário no caso de furto ou roubo do veículo.
èVeículo Emprestado: o STJ entende que “quem permite que terceiro conduza o seu veículo é responsável solidariamente pelo dano causado” (REsp. 343.649/MG).
Veículo Alienado e responsabilidade civil  
  Tendo havido a alienação do veículo, sem que se seguisse a imediata regularização da transferência no respectivo DETRAN, o antigo proprietário continuaria responsável por eventuais danos causados a terceiros pelo novo condutor? A resposta é negativa, pois somente com a tradição opera-se a transferência da guarda da coisa ao novo proprietário.
 STJ. Súmula 132.  STJ Súmula nº 132 - 26/04/1995 - DJ 05.05.1995
Registro de Transferência - Responsabilidade do Antigo Proprietário - Dano - Acidente - Veículo Alienado
    A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
}  Quanto às infrações administrativas: responsabilidade solidária enquanto não se comunica, a alienação feita, ao DETRAN.
}  (REsp 965.847 do Paraná, AGRG no RESP 1.024.632/RS).
}  O STF na súmula 492 estabeleceu que a empresa locadora de veículos é solidariamente responsável com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do carro locado.
}  è Responsabilidade: a regra é que o guardião responda objetivamente por não ter exercido, com segurança, a guarda da coisa.
}  O STF na súmula 492 estabeleceu que a empresa locadora de veículos é solidariamente responsável com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do carro locado.
}  è Responsabilidade: a regra é que o guardião responda objetivamente por não ter exercido, com segurança, a guarda da coisa.
}  2) Responsabilidade por fato de animais:
}  Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
}  OBS.: a responsabilidade civil é chamada de indireta porque ela se dá por meio de animal ou de terceiro.
}  Responsabilidade: Guardião do animal (tem poder de direção, de controle e de uso do animal). O proprietário é o guardião presuntivo.
}  Responsabilidade Objetiva (não mais culpa in custodiando).
}  Objetivo da norma: animais domésticos , só sendo aplicável aos animais selvagens que tenham sido apropriados pelo homem e estejam sob sua guarda.
}  OBS.: no que tange ao acidente com o animal na pista o STJ já decidiu poder haver responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, em razão da negligência pela falta de fiscalização e sinalização na rodovia (REsp 438.831/RS); mas se a rodovia é pedagiada a concessionária que a explora responde objetivamente com base no CDC (REsp 647.710/RJ).
}  EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATAQUE DE ANIMAL SELVAGEM (JACARÉ). DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUDENTE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 1527 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.                                                                                                                  De fato, foi corretamente reconhecida a imprudência do segundo Apelante no trágico episódio, mas, por outro lado, não se pode negar, diante de todas as provas produzidas, que os Réus guardavam e vigiavam o animal com cuidado preciso o qual não se confunde com o cuidado genérico, empregado pelo "homo medius", sobretudo por se tratar de animal feroz e nada doméstico, não importando se este jacaré, especificamente, tem temperamento manso e pacífico, conforme alegam.

 TJPR - Embargos Infringentes Cível: EI 924478 PR Embargos Infringentes Cível (Gr/CInt.) - 0092447-8/03
}  EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATAQUE DE ANIMAL SELVAGEM (JACARÉ). DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUDENTE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 1527 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
}   De fato, foi corretamente reconhecida a imprudência do segundo Apelante no trágico episódio, mas, por outro lado, não se pode negar, diante de todas as provas produzidas, que os Réus guardavam e vigiavam o animal com cuidado preciso o qual não se confunde com o cuidado genérico, empregado pelo "homo medius", sobretudo por se tratar de animal feroz e nada doméstico, não importando se este jacaré, especificamente, tem temperamento manso e pacífico, conforme alegam.

 TJPR - Embargos Infringentes Cível: EI 924478 PR Embargos Infringentes Cível (Gr/CInt.) - 0092447-8/03
Legitimidade passiva ad causam. Responsabilidade civil pelo fato do animal. Réu que consentia em abrigar cão feroz e agressivo em sua residência. Assunção do dever de vigilância. Irrelevante a qualificação da posse sobre o animal. Mera relação de detenção caracterizada. Legitimidade passiva caracterizada. Recurso desprovido. .
}  TJSP - Agravo de Instrumento: AG 5647414000 SP
}  4-Responsabilidade pela ruína de edifício ou construção
}  CC, Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
}    Nos termos do art. 937 do CC, admitiu a responsabilidade do dono (aqui tão-somente o DONO) que segundo a doutrina (Flávio Tartuce, Fernando Simão) é objetiva. Essa responsabilidade é baseada também no risco.
}  è Fundamento: dever de segurança do dono.
}  è Se ocorreu desabamento por falta de reparos do inquilino ou de vício da construção?
}  OBS.: em primeiro plano quem responde é o dono, contudo no caso de uma construtora, nada impede que esta responda (via ação regressiva). Igualmente o caso de locador VS locatário que seja proprietário. 
}  èRuína”: sentido amplo (revestimento que se despendem das paredes dos edifícios, telhas que caem do teto, vidros que se soltam da janela etc.)
}  è Se ocorreu desabamento por falta de reparos do inquilino ou de vício da construção?
}  OBS.: em primeiro plano quem responde é o dono, contudo no caso de uma construtora, nada impede que esta responda (via ação regressiva). Igualmente o caso de locador VS locatário que seja proprietário. 
}  èRuína”: sentido amplo (revestimento que se despendem das paredes dos edifícios, telhas que caem do teto, vidros que se soltam da janela etc.)
}  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – danos materiais, morais e estéticos – desabamento de parte do prédio alugado para funcionamento de igreja – responsabilidade do proprietário do imóvel – redução do valor arbitrado pela sentença.
}  Não se desincumbiu o Recorrente de comprovar que a reforma realizada pela Igreja locatária foi além de pintura e colocação de piso, ou, ainda, que tenha promovido alteração na estrutura do prédio que acarretasse diminuição na segurança. Assim, não há como acatar a tese de responsabilidade solidária.
}  “O dono do prédio responde pelos danos que resultaram da ruína do edifício. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 400/STF.
}  TJDF - Apelação Cí­vel: APL 1412862120058070001 DF 0141286-21.2005.807.0001
}  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DESABAMENTO DE PARTE DO PRÉDIO ALUGADO PARA FUNCIONAMENTO DE IGREJA – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA.
}  Não se desincumbiu o Recorrente de comprovar que a reforma realizada pela Igreja locatária foi além de pintura e colocação de piso, ou, ainda, que tenha promovido alteração na estrutura do prédio que acarretasse diminuição na segurança. Assim, não há como acatar a tese de responsabilidade solidária.
}  “O dono do prédio responde pelos danos que resultaram da ruína do edifício. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 400/STF.
}  TJDF - Apelação Cí­vel: APL 1412862120058070001 DF 0141286-21.2005.807.0001
}  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DESABAMENTO DE PARTE DO PRÉDIO ALUGADO PARA FUNCIONAMENTO DE IGREJA – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA.
}  Não se desincumbiu o Recorrente de comprovar que a reforma realizada pela Igreja locatária foi além de pintura e colocação de piso, ou, ainda, que tenha promovido alteração na estrutura do prédio que acarretasse diminuição na segurança. Assim, não há como acatar a tese de responsabilidade solidária.
}  “O dono do prédio responde pelos danos que resultaram da ruína do edifício. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 400/STF.
}  TJDF - Apelação Cí­vel: APL 1412862120058070001 DF 0141286-21.2005.807.0001
}  5-Responsabilidade por objetos lançados ou caídos
}    CC, Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
}  è A legitimidade aqui é abrangente/elástica.
}  è A responsabilidade pelo fato da coisa é objetiva e é daquele que habita (habitante).
}  è Frisa-se que a responsabilidade trazida no artigo em tela também é objetiva. 
}  Logo, ao falar em quem habita (pode ser o locador, o proprietário, o promitente comprador, o usufrutuário, entre outros).
}  5-Responsabilidade por objetos lançados ou caídos
}    CC, Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
}  è A legitimidade aqui é abrangente/elástica.
}  è A responsabilidade pelo fato da coisa é objetiva e é daquele que habita (habitante).
}  è Frisa-se que a responsabilidade trazida no artigo em tela também é objetiva. 
}  Logo, ao falar em quem habita (pode ser o locador, o proprietário, o promitente comprador, o usufrutuário, entre outros).
}  RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido.
}  STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 64682 RJ 1995/0020731-1
}  Condomínios X Moradores:
}  - Furto em garagem: STJ o condomínio só responde se há previsão expressa em convenção. Resp 268669
}  -Acidentes e crimes no condomínio: STJ O condomínio não é civilmente responsável por todos os fatos que ocorrem no seu interior, notadamente os causados por atos dolosos de terceiro.
}  Resp579121. STJ condenou o condomínio a indenizar menina que teve os cabelos sugados por um equipamento de limpeza enquanto nadava na piscina


Vinculo alienado e responsabilidade civil  S 132–STJ


Empresa locadora de veículos s 492 STJ responsabilidade objetiva.
Responsabilidade pelo fato do animal  art 936 cc/02 responsabilidade do dono ou detentor Guardião                                                                                                                 STJ acidente envolvendo animais na pista , responsabilidade pela ruína de edifício ou construção  art 937cc/02 responsabilidade: dono
Responsabilidade objetiva
Fundamento: dever de segurança do dono, desabamento por falta de reparos do inquilino ou de vicio da constatação.                                                                          Ruína: responsabilidade por objetos lançados ou caídos art 938
Legitimidade elástica: responsabilidade objetiva – habitante
vista que deixa cair copo de cerveja da janela?
Teoria da causalidade alternativa
Condominio x moradores
}  Furto em garagem STJ
}  Acidentes e crimes no condomínio STJ
                   
                             DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL
1- Dano Patrimonial ou material: lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular.
  a) dano emergente = efetivo prejuízo experimentado pela vítima;
  b) lucros cessantes = àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano (≠dano simplesmente hipotético).
è Forma de reparação: reposição natural ou prestação pecuniária.
2- Dano Moral: qualquer violação aos direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, vida), abrangendo todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
è Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
è Forma de reparação: é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano.
Dano Moral: Evolução Doutrinária
1ª Fase: Irreparabilidade è negava-se ressarcibilidade ao dano moral, sob fundamento de ser ele inestimável (não há preço para dor; o dano moral não pode ser quantificado).
2ª Fase: Inacumulabilidade do dano moral e material è admite o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente.
3ª Fase: Posicionamento atual è CF art. 5º (incisos V e X)
  Súmula nº 37 STJ:   São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
è Dano Moral e inadimplemento contratual: mero inadimplemento, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
è Prova do Dano Moral: o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (existe in re ipsa).
è Legitimação para pleitear  o dano moral: divergente
èTransmissibilidade do Dano Moral: é possível a transmissão do direito à indenização por dano moral, e não do próprio dano moral.
Quantificação do Dano Moral:
a) Sistema livre ou aberto ou por arbitramento : caberá ao juiz, na sentença, por arbitramento, fixar o valor indenizatório devido.
è A base é, sobretudo, a equidade e a justiça do caso concreto. Mas não impede que a jurisprudência (que é mais maleável do que a lei) crie critérios de uniformização.
b) Sistema do tarifamento legal ou tabelamento da reparação por dano moral: pretende o tabelamento da indenização devida por dano moral na própria lei (PLS 114/08). Este projeto pretende alterar o CC – o juiz ao estabelecer a indenização atenderá a critérios descritos no CC e veda qualquer indenização superior a 20 mil reais.
NATUREZA JURÍDICA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL
  É forte a corrente doutrinária no sentido de que a reparação por dano moral teria natureza compensatória na vítima.
è Porém, ganha espaço, na doutrina e jurisprudência brasileiras, a corrente de pensamento que sustenta a natureza pedagógica, desestímulo ou punitiva da reparação por dano moral (Salomão Resedá no livro a Função Social do Dano Moral).
A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se 2- Dano Moral: qualquer violação aos direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, vida), abrangendo todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
è Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
è Forma de reparação: é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano.
Dano Moral: Evolução Doutrinária
1ª Fase: Irreparabilidade è negava-se ressarcibilidade ao dano moral, sob fundamento de ser ele inestimável (não há preço para dor; o dano moral não pode ser quantificado).
2ª Fase: Inacumulabilidade do dano moral e material è admite o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente.
3ª Fase: Posicionamento atual è CF art. 5º (incisos V e X)
  Súmula nº 37 STJ:   São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
è Dano Moral e inadimplemento contratual: mero inadimplemento, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
è Prova do Dano Moral: o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (existe in re ipsa).
è Legitimação para pleitear  o dano moral: divergente
èTransmissibilidade do Dano Moral: é possível a transmissão do direito à indenização por dano moral, e não do próprio dano moral.
Quantificação do Dano Moral:
a) Sistema livre ou aberto ou por arbitramento : caberá ao juiz, na sentença, por arbitramento, fixar o valor indenizatório devido.
è A base é, sobretudo, a equidade e a justiça do caso concreto. Mas não impede que a jurisprudência (que é mais maleável do que a lei) crie critérios de uniformização.
b) Sistema do tarifamento legal ou tabelamento da reparação por dano moral: pretende o tabelamento da indenização devida por dano moral na própria lei (PLS 114/08). Este projeto pretende alterar o CC – o juiz ao estabelecer a indenização atenderá a critérios descritos no CC e veda qualquer indenização superior a 20 mil reais.
NATUREZA JURÍDICA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL
  É forte a corrente doutrinária no sentido de que a reparação por dano moral teria natureza compensatória na vítima.
è Porém, ganha espaço, na doutrina e jurisprudência brasileiras, a corrente de pensamento que sustenta a natureza pedagógica, desestímulo ou punitiva da reparação por dano moral (Salomão Resedá no livro a Função Social do Dano Moral).
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."


DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL
1- Dano Patrimonial ou material: lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular.
  a) dano emergente = efetivo prejuízo experimentado pela vítima;
  b) lucros cessantes = àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano (≠dano simplesmente hipotético).
è Forma de reparação: reposição natural ou prestação pecuniária.
Dano Moral: qualquer violação aos direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, vida), abrangendo todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
è Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
è Forma de reparação: é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano.
Dano Moral: Evolução Doutrinária
1ª Fase: Irreparabilidade è negava-se ressarcibilidade ao dano moral, sob fundamento de ser ele inestimável (não há preço para dor; o dano moral não pode ser quantificado).
2ª Fase: Inacumulabilidade do dano moral e material è admite o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente.
3ª Fase: Posicionamento atual è CF art. 5º (incisos V e X)
  Súmula nº 37 STJ:   São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Dano Moral: Evolução Doutrinária
1ª Fase: Irreparabilidade è negava-se ressarcibilidade ao dano moral, sob fundamento de ser ele inestimável (não há preço para dor; o dano moral não pode ser quantificado).
2ª Fase: Inacumulabilidade do dano moral e material è admite o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente.
3ª Fase: Posicionamento atual è CF art. 5º (incisos V e X)
  Súmula nº 37 STJ:   São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
è Dano Moral e inadimplemento contratual: mero inadimplemento, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
è Prova do Dano Moral: o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (existe in re ipsa).
è Legitimação para pleitear  o dano moral: divergente
èTransmissibilidade do Dano Moral: é possível a transmissão do direito à indenização por dano moral, e não do próprio dano moral.
Quantificação do Dano Moral:
a) Sistema livre ou aberto ou por arbitramento : caberá ao juiz, na sentença, por arbitramento, fixar o valor indenizatório devido.
è A base é, sobretudo, a equidade e a justiça do caso concreto. Mas não impede que a jurisprudência (que é mais maleável do que a lei) crie critérios de uniformização.
b) Sistema do tarifamento legal ou tabelamento da reparação por dano moral: pretende o tabelamento da indenização devida por dano moral na própria lei (PLS 114/08). Este projeto pretende alterar o CC – o juiz ao estabelecer a indenização atenderá a critérios descritos no CC e veda qualquer indenização superior a 20 mil reais.
NATUREZA JURÍDICA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL
  É forte a corrente doutrinária no sentido de que a reparação por dano moral teria natureza compensatória na vítima.
è Porém, ganha espaço, na doutrina e jurisprudência brasileiras, a corrente de pensamento que sustenta a natureza pedagógica, desestímulo ou punitiva da reparação por dano moral (Salomão Resedá no livro a Função Social do Dano Moral).
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL
1- Dano Patrimonial ou material: lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular.
  a) dano emergente = efetivo prejuízo experimentado pela vítima;
  b) lucros cessantes = àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano (≠dano simplesmente hipotético).
è Forma de reparação: reposição natural ou prestação pecuniária.
Dano Moral: qualquer violação aos direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, vida), abrangendo todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
è Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
è Forma de reparação: é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano.
Dano Moral: Evolução Doutrinária
1ª Fase: Irreparabilidade è negava-se ressarcibilidade ao dano moral, sob fundamento de ser ele inestimável (não há preço para dor; o dano moral não pode ser quantificado).
2ª Fase: Inacumulabilidade do dano moral e material è admite o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente.
3ª Fase: Posicionamento atual è CF art. 5º (incisos V e X)
  Súmula nº 37 STJ:   São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
è Dano Moral e inadimplemento contratual: mero inadimplemento, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
è Prova do Dano Moral: o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (existe in re ipsa).
è Legitimação para pleitear  o dano moral: divergente
èTransmissibilidade do Dano Moral: é possível a transmissão do direito à indenização por dano moral, e não do próprio dano moral.
Quantificação do Dano Moral:
a) Sistema livre ou aberto ou por arbitramento : caberá ao juiz, na sentença, por arbitramento, fixar o valor indenizatório devido.
è A base é, sobretudo, a equidade e a justiça do caso concreto. Mas não impede que a jurisprudência (que é mais maleável do que a lei) crie critérios de uniformização.
b) Sistema do tarifamento legal ou tabelamento da reparação por dano moral: pretende o tabelamento da indenização devida por dano moral na própria lei (PLS 114/08). Este projeto pretende alterar o CC – o juiz ao estabelecer a indenização atenderá a critérios descritos no CC e veda qualquer indenização superior a 20 mil reais.
NATUREZA JURÍDICA DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL
  É forte a corrente doutrinária no sentido de que a reparação por dano moral teria natureza compensatória na vítima.
è Porém, ganha espaço, na doutrina e jurisprudência brasileiras, a corrente de pensamento que sustenta a natureza pedagógica, desestímulo ou punitiva da reparação por dano moral (Salomão Resedá no livro a Função Social do Dano Moral).
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."
è A teoria do Punitive Damage do direito norte-americano é a teoria pedagógica que se convencionou chamar de TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual começou a chegar no Brasil.
 - Busca dar à responsabilidade civil, função social.  A indenização deve compensar e pedagogicamente punir.
è Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil reforça a função dúplice da indenização por dano moral:
"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil."






1)Após uma leve batida de veículos, os motoristas passam a discutir, e o mais novo, com 25 anos, depreda o outro veículo, cujo proprietário, com 65 anos, sofre um infarto fulminante e morre no local. Há responsabilidade civil do outro motorista pela morte? Fundamente a conclusão:
     a)abordando o problema do nexo causal.
 b)invocando a teoria clássica que fundamente a solução da espécie.
2) Responde o motorista, que dirigia com velocidade acima da permitida, pela morte de um pedestre que se lançou deliberadamente sob as rodas do veículo? Fundamente sua resposta.
3) Durante transporte por ônibus, no Rio, ocorre um assalto, sendo morto um passageiro por disparos de um assaltante. A família da vítima busca a responsabilização civil em face da empresa prestadora do transporte. Qual a solução deve ser dada pelo Judiciário. Fundamente com jurisprudência nesse sentido.